Somos um grupo de estudandes em Administração da Escola Técnica Sales Gomes, situada no município de Tatuí/SP/Brasil. Nós somos Amanda de Campos, Jade Fernandes Palermo e Franciele de Lima Ribeiro. Esse Blog é relacionado a disciplina de Legislação Empresarial, que é coordenado pela professora Rosângela Mota e pela coordenadora de curso Juliana Rodrigues Oliveira.
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Aspectos do Direito Societario
Direito Societário (Corporate Law, em inglês) é o ramo do Direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias (dentre as quais se destacam a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima, entre outras), bem como das questões que dizem respeito aos sócios e acionistas dessas pessoas jurídicas e às diversas situações que possam ocorrer no seu seio, como alterações de controle e de participação, questões gerenciais, conflitos societários e outros fenômenos.
Licitação Pública E Suas Modalidades
A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.
A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:
A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.
A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.
O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
No Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.
A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.
O Pregão foi instituído pela lei 10250/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital).
A licitação
O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:
- Moralidade
: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração. - Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
- Legalidade
: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador. - Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
- Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.
- Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
- Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93
- Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
- Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.
A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.
A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.
O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
No Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.
A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.
O Pregão foi instituído pela lei 10250/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital).
Autarquia
Autarquia (do Grego αuταρχία, composto de αuτός (si mesmo) e αρχω (comandar), ou seja, "comandar a si mesmo" ou "auto comandar-se") é um conceito pertinente a vários campos, mas sempre lidando com a ideia geral de algo que exerce poder sobre si mesmo.
A autarquia não tem necessariamente que ser econômica. Por exemplo, uma autarquia militar seria a situação em que se poderia defender sem recurso a outros países.
A autarquia pode ser usada para apelidar a política de um estado ou entidade que visa ser auto-suficiente como um todo, mas também pode visar apenas uma área mais restrita, como a posse de matéria-prima essencial.
Dos vocabulários estóico e cínico pode-se dizer que é a condição de auto-suficiência do sábio, a quem basta ser virtuoso para ser feliz.
Em relação ao conhecimento, ao contrário de Platão, Antístenes rejeitava os valores dos universais.
O filósofo afirmava que só existem essências individuais das coisas, e cada uma delas se conhece por meio de uma intuição indivisível.
Ainda segundo Antístenes: (sic)…é possível comparar as coisas, mas não estabelecer julgamentos ou definir atributos a seu respeito, pois isso corresponde a misturar essências distintas. O resultado é uma renúncia ao saber: só é necessário conhecer aquilo de que se precisa para viver…
A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador.
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.
Segundo José Carvalho dos Santos Filho, o termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio. No direito positivo, o termo perdeu essa nossa semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não reflete mais uma noção exata do instituto. Diz ainda a importância de observar que não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, e sim, apenas considerar que trata-se de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado, para o desempenho de atividade pré-determinada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.
Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, estes são os significados do vocábulo autarquia que podem interessar a este estudo em relação à Administração Pública:
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o termo teria sido utilizado pela primeira vez em fins do século XIX, na Itália, por Santi Romano, quando este escreveu sobre o tema "decentramento administrativo" para a Enciclopédia Italiana. "Com o vocábulo autarquia ele fazia referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários".[5]
É notável a contribuição da doutrina italiana quanto aos estudos iniciais dos entes autárquicos de maneira sólida e influente. Cuidaram os publicistas daquele belo país da conceituação de autarquia, estabelecendo a indispensável distinção do vocábulo autonomia. Grande relevância tiveram os trabalhos de Guido Zanobini e Renato Alessi que desenvolveram o conceito de autarquia como entidade da Administração Indireta, conforme os menciona o mestre José Cretella Júnior em sua obra citada.
Desta forma, temos que a autarquia é um tipo de administração indireta e está diretamente relacionada à administração central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à legislação da administração à qual está submissa.
É ainda importante destacar que as autarquias possuem bens e receita próprios. Assim, não se confundem com bens de propriedade da Administração Direta à qual estão vinculadas. Igualmente, são responsáveis por seus próprios atos, não envolvendo a Administração Central, exceto no exercício da responsabilidade subsidiária.
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa.
Na estrutura da administração, esta pode ser direta ou indireta. Na primeira, encontramos órgãos que, na esfera federal, podem ser exemplificados pelos ministérios. Já na segunda, encontramos pessoas (entes), como exemplo as autarquias. Daí extrai-se que autarquias são entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.
As autarquias são criadas por lei, para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.
São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM,INMETRO, IBAMA, DETRAN.
O primeiro conceito legal da autarquia foi dado pelo Decreto- lei nº 6.016, de 22-11-43 que a definia como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explicita ou implicitamente reconhecida por lei”. Nos nossos dias, seu conceito legal encontra-se embasado no artigo 5º, I, do Decreto-lei nº 200: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Por não ter constado nesse artigo a natureza pública de sua personalidade, essa falha foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que, no artigo 170, § 2º, repetiu aquela norma, excluindo a referência às autarquias. Ocorreu a mesma falha na nossa atual Constituição, cujo artigo 173 §1º, na sua redação original fazia referência a “outras entidades que explorem atividade econômica”. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o dispositivo implicitamente exclui as autarquias, pois faz expressa referência à empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço. Para Di Pietro, se falha existe não propriamente o Decreto- lei nº 200, mas na escolha da entidade autárquica para o exercício de atividades em que ela não se revela como a forma mais adequada.
Temos como principais características das autarquias:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a classificação pode ser de acordo com vários critérios.
Tipo de atividade: Econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas; capacidade administrativa, geográfica ou territorial e a de serviço ou institucional; estrutura, fundações e corporativas; âmbito de atuação, federais, estaduais e municipais.
Para José dos Santos Carvalho Filho, pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles:
Em 1916, o sistema jurídico administrativo sofreu várias mudanças com a criação desse tipo especial de pessoas jurídicas - as autarquias - que, mesmo sem integrar a organização política do Estado, a ela está vinculada, ostentando personalidade jurídica de direito público.
Vários doutrinadores, com intuito de adaptarem-se à norma do Código Civil e mais ainda de proteger os bens das pessoas federativas, qualificaram os bens públicos como aqueles que integram o patrimônio das pessoas administrativas de direito público. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que os bens das autarquias são considerados como bens públicos.
Atualmente, após ser extinto o regime jurídico único, desvinculou-se da Administração Direta o regime de pessoal das autarquias, podendo, agora, ser estatutário ou trabalhista, conforme previsto em lei, entretanto nada impedirá que sejam diversos os regimes funcionais. Enfim, será a lei do ente federativo que dispuser sobre o assunto.
Necessário se faz destacar que os elementos do ato autárquico que resultam de valoração sobre a conveniência e oportunidade da conduta, são excluídos de apreciação judicial, assim como os atos administrativos em geral que trazem o regular exercício da função administrativa e são privativos dos seus agentes administrativos.
Quanto às autarquias estaduais e municipais, os processos em que encontramos como partes ou intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum, sendo o juízo indicado pelas disposições da lei estadual de divisão e organização judiciárias.
Nos litígios decorrentes da relação de trabalho, o regime poderá ser estatutário ou trabalhista. Sendo estatutário, o litígio será de natureza comum, as eventuais demandas deverão ser processadas e julgadas nos juízos fazendários. Porém, se o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, a natureza será de litígio trabalhista (sentido estrito), devendo ser resolvido na Justiça do Trabalho, seja a autarquia federal, estadual ou municipal.
Responsabilidade Civil
Conforme prevê o art. 37 § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra contida no referido dispositivo, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente.
Pode-se classificar em duas categorias: as agências reguladoras, com função básica de controle e fiscalização, adequadas para o regime de desestatização, e as agências executivas, mais apropriadas para a execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado.
Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241 da CF, terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
No passado, a organização administrativa portuguesa também teve órgãos representativos, constituindo, assim, autarquias locais. Os distritos (nos períodos de 1878-1892, de 1913-1937 e de 1959-1976) e as províncias (no período de 1937-1959).[7]
As eleições para os órgãos representativos das autarquias locais são designadas "eleições autárquicas". São designados "autarcas": os membros dos órgãos executivos das autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia), sobretudo aqueles que têm funções executivas.
No regime corporativo do Estado Novo - além das autarquias locais - também eram referidos, como autarquias, os organismos corporativos dotados de personalidade jurídica, representativos dos grupos profissionais. Eram autarquias os sindicatos, os grémios, as casas do povo e as casas dos pescadores, bem como as suas federações e uniões e as corporações.
Economia
Em economia, autarquia é a qualidade de ser autossuficiente. Tipicamente, o termo é aplicado a estados-nação ou às suas políticas econômicas. A autarquia existe se a entidade consegue sobreviver ou manter as suas atividades sem apoio externo.A autarquia não tem necessariamente que ser econômica. Por exemplo, uma autarquia militar seria a situação em que se poderia defender sem recurso a outros países.
A autarquia pode ser usada para apelidar a política de um estado ou entidade que visa ser auto-suficiente como um todo, mas também pode visar apenas uma área mais restrita, como a posse de matéria-prima essencial.
Filosofia
Em Filosofia, o conceito de autarquia significa poder sobre si mesmo. Define-se também como o governo de um Estado regido pelos seus concidadãos.Dos vocabulários estóico e cínico pode-se dizer que é a condição de auto-suficiência do sábio, a quem basta ser virtuoso para ser feliz.
Em relação ao conhecimento, ao contrário de Platão, Antístenes rejeitava os valores dos universais.
O filósofo afirmava que só existem essências individuais das coisas, e cada uma delas se conhece por meio de uma intuição indivisível.
Ainda segundo Antístenes: (sic)…é possível comparar as coisas, mas não estabelecer julgamentos ou definir atributos a seu respeito, pois isso corresponde a misturar essências distintas. O resultado é uma renúncia ao saber: só é necessário conhecer aquilo de que se precisa para viver…
Administração pública
A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador.
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.
Segundo José Carvalho dos Santos Filho, o termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio. No direito positivo, o termo perdeu essa nossa semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não reflete mais uma noção exata do instituto. Diz ainda a importância de observar que não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, e sim, apenas considerar que trata-se de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado, para o desempenho de atividade pré-determinada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.
Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, estes são os significados do vocábulo autarquia que podem interessar a este estudo em relação à Administração Pública:
- "Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (…) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."[1]
- "Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa."[2]
- "Autarquia. S. f. (gr. autarchia). Governo autónomo. Corporação administrativa: as câmaras municipais e as juntas de freguesia são autarquias. Autonomia."[3]
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o termo teria sido utilizado pela primeira vez em fins do século XIX, na Itália, por Santi Romano, quando este escreveu sobre o tema "decentramento administrativo" para a Enciclopédia Italiana. "Com o vocábulo autarquia ele fazia referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários".[5]
É notável a contribuição da doutrina italiana quanto aos estudos iniciais dos entes autárquicos de maneira sólida e influente. Cuidaram os publicistas daquele belo país da conceituação de autarquia, estabelecendo a indispensável distinção do vocábulo autonomia. Grande relevância tiveram os trabalhos de Guido Zanobini e Renato Alessi que desenvolveram o conceito de autarquia como entidade da Administração Indireta, conforme os menciona o mestre José Cretella Júnior em sua obra citada.
Autarquias no Brasil
No Brasil, a autarquia é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta. O seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública. Difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito. Portanto, autarquia é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei. Executa atividades de forma diferenciada para fazer serviços para administração públicaDesta forma, temos que a autarquia é um tipo de administração indireta e está diretamente relacionada à administração central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à legislação da administração à qual está submissa.
É ainda importante destacar que as autarquias possuem bens e receita próprios. Assim, não se confundem com bens de propriedade da Administração Direta à qual estão vinculadas. Igualmente, são responsáveis por seus próprios atos, não envolvendo a Administração Central, exceto no exercício da responsabilidade subsidiária.
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". A autarquia brasileira é o correspondente, aproximado, do instituto público da administração pública portuguesa.
Na estrutura da administração, esta pode ser direta ou indireta. Na primeira, encontramos órgãos que, na esfera federal, podem ser exemplificados pelos ministérios. Já na segunda, encontramos pessoas (entes), como exemplo as autarquias. Daí extrai-se que autarquias são entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.
As autarquias são criadas por lei, para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.
São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM,INMETRO, IBAMA, DETRAN.
Evolução histórica
As entidades com natureza autárquica no Brasil, já existiam antes mesmo de ter o seu conceito elaborado pela doutrina ou pela legislação. De acordo com o pensamento de alguns doutrinadores, a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica Federal, instituída em 1861, pelo governo imperial, porém sobre esse tema existem algumas controvérsias sobre a natureza jurídica.O primeiro conceito legal da autarquia foi dado pelo Decreto- lei nº 6.016, de 22-11-43 que a definia como “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explicita ou implicitamente reconhecida por lei”. Nos nossos dias, seu conceito legal encontra-se embasado no artigo 5º, I, do Decreto-lei nº 200: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Por não ter constado nesse artigo a natureza pública de sua personalidade, essa falha foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que, no artigo 170, § 2º, repetiu aquela norma, excluindo a referência às autarquias. Ocorreu a mesma falha na nossa atual Constituição, cujo artigo 173 §1º, na sua redação original fazia referência a “outras entidades que explorem atividade econômica”. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o dispositivo implicitamente exclui as autarquias, pois faz expressa referência à empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço. Para Di Pietro, se falha existe não propriamente o Decreto- lei nº 200, mas na escolha da entidade autárquica para o exercício de atividades em que ela não se revela como a forma mais adequada.
Conceito e característica
Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em alguns elementos necessários a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e o objeto. “A pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.Temos como principais características das autarquias:
- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
- Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
- Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.
- Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
- Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.
Classificação
As formas de classificação das autarquias são distintas entre os diversos autores, devido às diferentes óticas sobre as quais se procede a análise dessas pessoas administrativas.Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a classificação pode ser de acordo com vários critérios.
Tipo de atividade: Econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas; capacidade administrativa, geográfica ou territorial e a de serviço ou institucional; estrutura, fundações e corporativas; âmbito de atuação, federais, estaduais e municipais.
Para José dos Santos Carvalho Filho, pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles:
- O nível federativo- as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios.
- Quanto ao objeto- dentro das atividades típicas do Estado, as que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diferentes objetivos: as autarquias assistenciais são aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas, ou à categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, conforme artigo 3, III, da C.F. (como, por exemplo, a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste).
Patrimônio
A questão patrimonial diz respeito à caracterização dos bens em públicos e privados, embasado no artigo 65 do antigo Código Civil, que dizia: ”São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”Em 1916, o sistema jurídico administrativo sofreu várias mudanças com a criação desse tipo especial de pessoas jurídicas - as autarquias - que, mesmo sem integrar a organização política do Estado, a ela está vinculada, ostentando personalidade jurídica de direito público.
Vários doutrinadores, com intuito de adaptarem-se à norma do Código Civil e mais ainda de proteger os bens das pessoas federativas, qualificaram os bens públicos como aqueles que integram o patrimônio das pessoas administrativas de direito público. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que os bens das autarquias são considerados como bens públicos.
Pessoal
O art. 39 da CF prevê que as pessoas federativas ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, que, segundo Carvalho Filho, foi a maneira que o legislador encontrou de manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, acabando com as antigas diferenças que, como é sabido, por anos e anos, provocaram inconformismos e litígios entre os servidores.Atualmente, após ser extinto o regime jurídico único, desvinculou-se da Administração Direta o regime de pessoal das autarquias, podendo, agora, ser estatutário ou trabalhista, conforme previsto em lei, entretanto nada impedirá que sejam diversos os regimes funcionais. Enfim, será a lei do ente federativo que dispuser sobre o assunto.
Controle Judicial
As autarquias, por serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem praticar atos administrativos típicos e atos de direito privado (atípicos), sendo este último, controlados pelo judiciário, por vias comuns adotadas na legislação processual, tal como ocorre com os atos jurídicos normais praticados por particulares. Já os atos administrativos, possuem algumas características especiais, pois eles são controlados pelo judiciário tanto por vias comuns, quanto pelas especiais, como é o caso do mandado e da ação popular.Necessário se faz destacar que os elementos do ato autárquico que resultam de valoração sobre a conveniência e oportunidade da conduta, são excluídos de apreciação judicial, assim como os atos administrativos em geral que trazem o regular exercício da função administrativa e são privativos dos seus agentes administrativos.
Foro dos litígios judiciais
As autarquias federais são referidas no art. 109, I da C.F, dispositivo pertinente à competência da Justiça Federal. Nos litígios comuns, sendo autores, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal, sendo competente também o foro apropriado para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos.Quanto às autarquias estaduais e municipais, os processos em que encontramos como partes ou intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum, sendo o juízo indicado pelas disposições da lei estadual de divisão e organização judiciárias.
Nos litígios decorrentes da relação de trabalho, o regime poderá ser estatutário ou trabalhista. Sendo estatutário, o litígio será de natureza comum, as eventuais demandas deverão ser processadas e julgadas nos juízos fazendários. Porém, se o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, a natureza será de litígio trabalhista (sentido estrito), devendo ser resolvido na Justiça do Trabalho, seja a autarquia federal, estadual ou municipal.
Responsabilidade Civil
Conforme prevê o art. 37 § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra contida no referido dispositivo, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente.
Prerrogativas autárquicas
As autarquias possuem algumas prerrogativas de direito público, sendo elas:- imunidade tributária: previsto no art. 150, § 2 º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Podemos, assim, dizer que a imunidade para as autarquias tem natureza condicionada.
- impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor.
- imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião.
- prescrição qüinqüenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em 5 anos.
- créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como divida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais.
- presunção de legitimidade de seus atos administrativos:
- prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme previsto no Código do Processo Civil, em seu art.188.
- principais situações processuais específicas:
Agências autárquicas reguladoras e executivas
Essas agências possuem como função principal o controle de pessoas privadas que estão incumbidas da prestação de serviços públicos, e regra sobre a forma de concessão ou permissão, para que se evite abusos neste campo por pessoas da iniciativa privada.Pode-se classificar em duas categorias: as agências reguladoras, com função básica de controle e fiscalização, adequadas para o regime de desestatização, e as agências executivas, mais apropriadas para a execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado.
Associações públicas
Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241 da CF, terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
Autarquias em Moçambique
Em Moçambique, as "autarquias locais" são uma forma do "Poder local" definido no Título XIV da Constituição da República e compreendem os municípios e as povoações. Os municípios correspondem ao território das cidades e vilas; as povoações, aos territórios das sedes dos postos administrativos, aos quais o Estado pode conferir o poder de autogovernarem-se, através de órgãos representativos da sua população. O quadro legal das autarquias locais foi adotado através da Lei nº 2/97, que define a composição dos órgãos do poder local e as suas responsabilidades[6] .Autarquias em Portugal
Em Portugal, o termo "autarquia" é, sobretudo, aplicado às autarquias locais. Presentemente, existem duas categorias de autarquias locais: os municípios e as freguesias. Como autarquias locais, a Constituição também prevê a eventual criação de regiões administrativas e de organizações territoriais especiais nas grandes áreas urbanas e nas ilhas.No passado, a organização administrativa portuguesa também teve órgãos representativos, constituindo, assim, autarquias locais. Os distritos (nos períodos de 1878-1892, de 1913-1937 e de 1959-1976) e as províncias (no período de 1937-1959).[7]
As eleições para os órgãos representativos das autarquias locais são designadas "eleições autárquicas". São designados "autarcas": os membros dos órgãos executivos das autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia), sobretudo aqueles que têm funções executivas.
No regime corporativo do Estado Novo - além das autarquias locais - também eram referidos, como autarquias, os organismos corporativos dotados de personalidade jurídica, representativos dos grupos profissionais. Eram autarquias os sindicatos, os grémios, as casas do povo e as casas dos pescadores, bem como as suas federações e uniões e as corporações.
Instituição Pública
Um instituto público (IP) ou instituto de direito público constitui um tipo de organismo que integra a administração indireta do Estado ou das regiões autónomas.
A figura do instituto público existe em Portugal e em outros países e territórios, com sistemas de administração pública inspirados no sistema português, como Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Em Portugal, são considerados institutos públicos os serviços e fundos, da Administração do Estado e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, quando dotados de personalidade jurídica. Os fundos personalizados, considerados institutos públicos, são também designados "fundações públicas".
As entidades públicas empresariais (EPE) - criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro - não são consideradas institutos públicos.
Atualmente, os princípios e as normas porque se regem os institutos públicos estão definidos pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos).
Designação
Geralmente, a designação de um instituto público, inclui a palavra "instituto" (ex.: Instituto Português da Qualidade e Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento) ou, no caso de fundos, a palavra "fundação" (ex.: Fundação para a Ciência e a Tecnologia e Fundação INATEL).
No entanto, em alguns institutos públicos isso não acontece (ex.: Laboratório Nacional de Engenharia Civil). Por outro lado, existem alguns serviços públicos que incluem a palavra "instituto" na sua designação, mas que não têm a natureza jurídica de instituto público (ex.: Instituto de Socorros a Náufragos e Instituto Geográfico do Exército).
A partir de 2004, independentemente da sua designação, os institutos públicos da Administração Central passaram a incluir obrigatoriamente o sufixo "IP" na sua designação.
Cada IP está adstrito a um departamento ministerial designado como "ministério da tutela". No caso de ser tutelado por mais de um ministério, um IP considera-se adstrito ao departamento ministerial cujo titular exerça sobre ele poderes de superintendência.
Os IP só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem a necessidade de uma gestão não submetida à direção do Governo, como são os casos de atividades com certas especificidades técnicas, da produção de bens e da prestação de serviços. Não podem ser criados IP para desempenharem atividades que a Constituição obrigue a que sejam desempenhadas por organismos da administração direta do Estado. Os IP também não podem personalizar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
Mediante autorização do ministro da tutela, um IP pode delegar em entidades privadas a prosecução de algumas das suas atribuições, bem como os poderes para o efeito.
Cada IP terá estatutos próprios, estabelecidos em conjunto pelo ministro das Finanças e pelo ministro da tutela, os quais definirão a sua estrutura e organização. A Constituição ou uma lei especial podem atribuir, a um IP, autonomia estatutária, caso em que é o próprio instituto a elaborar os seus estatutos que, no entanto, terão que ser homologados ou aprovados pelo Governo.
O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do IP, como pela direção dos seus serviços. É composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais. Os membros dos conselhos diretivos dos IP são nomeados em conjunto pelo primeiro-ministro e pelo ministro da tutela, sob proposta deste.
O fiscal único é o órgão de fiscalização do IP, sendo responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado em conjunto pelo ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
Quando exista, o conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linha gerais de atuação do IP e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. Conforme os estatutos do IP, o conselho consultivo pode ser composto por representantes das entidades ou organizações dos interessados na atividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos e por técnicos e especialistas independentes.
Os IP com menor complexidade podem adoptar um regime de organização simplificada, em que o único órgão de direção é um diretor - eventualmente coadjuvado por um subdiretor - e um conselho administrativo.
Nos IP com gestão participada, definida pela Constituição ou por lei especial, a organização do instituto pode prever a participação de terceiros nos seus órgãos de direção.
Os IP podem adoptar o regime da função pública ou o regime de contrato individual de trabalho, para o seu pessoal. No primeiro caso, o pessoal do IP será constituído maioritariamente por funcionários públicos. No segundo caso, será constituído por funcionários contratados, não sujeitos ao regime da função pública. No entanto, mesmo que adopte o regime da função pública, um IP pode ter parte do seu pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
São institutos de regime especial: as universidades e escolas de ensino superior politécnico, as instituições públicas de solidariedade especial, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, as regiões de turismo, o Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele, as entidades administrativas independentes, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.
Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos
A figura do instituto público existe em Portugal e em outros países e territórios, com sistemas de administração pública inspirados no sistema português, como Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Em Portugal, são considerados institutos públicos os serviços e fundos, da Administração do Estado e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, quando dotados de personalidade jurídica. Os fundos personalizados, considerados institutos públicos, são também designados "fundações públicas".
As entidades públicas empresariais (EPE) - criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro - não são consideradas institutos públicos.
Atualmente, os princípios e as normas porque se regem os institutos públicos estão definidos pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos).
Designação
Geralmente, a designação de um instituto público, inclui a palavra "instituto" (ex.: Instituto Português da Qualidade e Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento) ou, no caso de fundos, a palavra "fundação" (ex.: Fundação para a Ciência e a Tecnologia e Fundação INATEL).
No entanto, em alguns institutos públicos isso não acontece (ex.: Laboratório Nacional de Engenharia Civil). Por outro lado, existem alguns serviços públicos que incluem a palavra "instituto" na sua designação, mas que não têm a natureza jurídica de instituto público (ex.: Instituto de Socorros a Náufragos e Instituto Geográfico do Exército).
A partir de 2004, independentemente da sua designação, os institutos públicos da Administração Central passaram a incluir obrigatoriamente o sufixo "IP" na sua designação.
Princípios fundamentais
Os institutos públicos são pessoas coletivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprios, devendo em regra preencher os requisitos de que dependem a autonomia administrativa e financeira. Em casos excepcionais, podem ser criados IP dotados apenas de autonomia administrativa.Cada IP está adstrito a um departamento ministerial designado como "ministério da tutela". No caso de ser tutelado por mais de um ministério, um IP considera-se adstrito ao departamento ministerial cujo titular exerça sobre ele poderes de superintendência.
Os IP só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem a necessidade de uma gestão não submetida à direção do Governo, como são os casos de atividades com certas especificidades técnicas, da produção de bens e da prestação de serviços. Não podem ser criados IP para desempenharem atividades que a Constituição obrigue a que sejam desempenhadas por organismos da administração direta do Estado. Os IP também não podem personalizar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
Mediante autorização do ministro da tutela, um IP pode delegar em entidades privadas a prosecução de algumas das suas atribuições, bem como os poderes para o efeito.
Cada IP terá estatutos próprios, estabelecidos em conjunto pelo ministro das Finanças e pelo ministro da tutela, os quais definirão a sua estrutura e organização. A Constituição ou uma lei especial podem atribuir, a um IP, autonomia estatutária, caso em que é o próprio instituto a elaborar os seus estatutos que, no entanto, terão que ser homologados ou aprovados pelo Governo.
Organização
Os institutos públicos incluem, como órgãos necessários, um conselho diretivo e um fiscal único. Além destes, os estatutos de um IP podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do IP, como pela direção dos seus serviços. É composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais. Os membros dos conselhos diretivos dos IP são nomeados em conjunto pelo primeiro-ministro e pelo ministro da tutela, sob proposta deste.
O fiscal único é o órgão de fiscalização do IP, sendo responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado em conjunto pelo ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
Quando exista, o conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linha gerais de atuação do IP e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. Conforme os estatutos do IP, o conselho consultivo pode ser composto por representantes das entidades ou organizações dos interessados na atividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos e por técnicos e especialistas independentes.
Os IP com menor complexidade podem adoptar um regime de organização simplificada, em que o único órgão de direção é um diretor - eventualmente coadjuvado por um subdiretor - e um conselho administrativo.
Nos IP com gestão participada, definida pela Constituição ou por lei especial, a organização do instituto pode prever a participação de terceiros nos seus órgãos de direção.
Pessoal
O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação de emprego com o respetivo instituto.Os IP podem adoptar o regime da função pública ou o regime de contrato individual de trabalho, para o seu pessoal. No primeiro caso, o pessoal do IP será constituído maioritariamente por funcionários públicos. No segundo caso, será constituído por funcionários contratados, não sujeitos ao regime da função pública. No entanto, mesmo que adopte o regime da função pública, um IP pode ter parte do seu pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
Institutos de regime especial
Alguns institutos públicos estão sujeitos a um regime especial, estando as suas normas e princípios estabelecidos por leis especiais e não pela Lei Quadro dos Institutos Públicos.São institutos de regime especial: as universidades e escolas de ensino superior politécnico, as instituições públicas de solidariedade especial, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, as regiões de turismo, o Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele, as entidades administrativas independentes, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.
Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos
Entidade/Empresa Privada
Empresa privada é aquela que não é de propriedade do Estado, ou seja, seu proprietário possui todos os direitos sobre ela.
O conceito não corresponde a public company, que se refere a uma empresa cujas ações são negociadas em bolsa de valores e a propriedade está dispersa entre inúmeros as. Já 'empresa privada' refere-se tanto a empresas não estatais como àquelas cujo número de acionistas é relativamente pequeno, e cujas ações não são negociadas publicamente.
O conceito não corresponde a public company, que se refere a uma empresa cujas ações são negociadas em bolsa de valores e a propriedade está dispersa entre inúmeros as. Já 'empresa privada' refere-se tanto a empresas não estatais como àquelas cujo número de acionistas é relativamente pequeno, e cujas ações não são negociadas publicamente.
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Critérios para Classificação das Empresas(Microempresa, Empresa Pequena, Empresa Média e Empresa Grande)
01.Quanto à Receita Bruta
Anual
- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00
- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00
- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00
01.1 Enquadramento Microempresa Estadual
Obs.: Santa Catarina não aderiu ao sublimites do ICMS como alguns estados aderiram. Assim, só está valendo a Lei 123/06 do Simples Nacional para o enquadramento da ME e EPP.
O Simples Estadual de SC esteve em vigor até 30/06/2007.
Dessa forma, os limites para o enquadramento estadual para ME e EPP serão os mesmos adotados pela Lei Complementar 123/2006.
- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00
- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00
- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00
02. Quanto ao número de Empregados
O SEBRAE utiliza o critério por número de empregados do IBGE como critério de classificação do porte das empresas, para fins bancários, ações de tecnologia, exportação e outros.
Indústria:
Micro: com até 19 empregados
Pequena: de 20 a 99 empregados
Média: 100 a 499 empregados
Grande: mais de 500 empregados
Comércio e Serviços
Micro : até 9 empregados
Pequena: de 10 a 49 empregados
Média: de 50 a 99 empregados
Grande: mais de 100 empregados
Obs.: - O presente critério não possui fundamentação legal, para fins legais, vale o previsto na legislação do Simples (Lei 123 de 15 de dezembro de 2006).
- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00
- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00
- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00
01.1 Enquadramento Microempresa Estadual
Obs.: Santa Catarina não aderiu ao sublimites do ICMS como alguns estados aderiram. Assim, só está valendo a Lei 123/06 do Simples Nacional para o enquadramento da ME e EPP.
O Simples Estadual de SC esteve em vigor até 30/06/2007.
Dessa forma, os limites para o enquadramento estadual para ME e EPP serão os mesmos adotados pela Lei Complementar 123/2006.
- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00
- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00
- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00
02. Quanto ao número de Empregados
O SEBRAE utiliza o critério por número de empregados do IBGE como critério de classificação do porte das empresas, para fins bancários, ações de tecnologia, exportação e outros.
Indústria:
Micro: com até 19 empregados
Pequena: de 20 a 99 empregados
Média: 100 a 499 empregados
Grande: mais de 500 empregados
Comércio e Serviços
Micro : até 9 empregados
Pequena: de 10 a 49 empregados
Média: de 50 a 99 empregados
Grande: mais de 100 empregados
Obs.: - O presente critério não possui fundamentação legal, para fins legais, vale o previsto na legislação do Simples (Lei 123 de 15 de dezembro de 2006).
Natureza da Empresa Mista
Sociedade de Economia Mista
As sociedades de economia mista
são aquelas em que há a participação tanto de capital público das entidades
federadas (União dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios) agregado o
patrimônio privado. A sociedade de economia mista são sempre sociedades
anônimas.
Está previsto no artigo 5º, III do
Decreto-Lei nº 200/67 o conceito de sociedade de economia mista a
saber:
Sociedade de Economia Mista é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
Ou seja, seu capital é misto, há a
presença da congregação de capital tanto público como de empresas particulares,
visando alcançar a finalidade econômica. A única exigência estabelecida que
possui é que mais da metade das ações devem estar em domínio do Estado com
direito a voto.
Natureza da Empresa Comercial, Empresa Industrial e Prestação de Serviços
Empresa comercial é aquela que pratica compra e venda de
produtos ou serviços, através do ato de comércio (troca), tendo por objetivo o
lucro.
O que é empresa Industrial?
É a que transforma as
Matérias-Primas em produtos acabados para satisfação das necessidades humanas
com a finalidade de lucro.
1.Funções exercidas:
•A compra e o recebimento da M.P.
•As máquinas e os operários que estão a utilizá-las na
transformação da M.P.
•O produto final obtido que colocada à venda produzirá o
lucro pela diferença entre o preço de venda e o preço do custo.
1.As funções da Empresa Industrial:
•Função técnica, de transformação dos materiais;
•Função mercantil de compra de matérias-primas e vendas de
produto;
•Função financeira de detenção de financionamento e
aplicação de capitais;
•Funções econômicas de aumento de seu patrimônio com os
lucros obtidos, bem como de contribuir para o desenvolvimento econômico da
noção;
•Função social de criação de empregos, bens e utilidades
para satisfação das necessidades humanas e elevação do nível de vida do homem.
1.Classificação das empresas industriais
•De mineração e extrativas;
•De ferro e seus derivados, diderurgia;
•De metais ou metarurgia;
•De mecânica, de construção;
•De material béligo;
•De materiais elétricos;
•De automóveis, de veículos motorizados, de auto peças;
•De fios (fiações de algodão, lã ou produtos sintéticos);
•De tecidos têxtil;
•De cordas, barbantes, lanifícios, jutifícios;
•Gráfica e editora de livros, revistas e jornais;
•De produtos alimentícios;
•De móveis e objetos de madeira, aço ou plástico;
•De papel e seus derivados;
•De bebidas, sucos e refrigerantes;
•De artefatos de couro;
•De construção (civil, navais e aeronaútica);
•De artefatos de borracha;
•De materias plásticos;
•De vidros e de cerâmicas;
•De cimento;
•Química petroquímica e de refinação de petróleo;
•De prdutos farmacêuticos;
•De jóias, bijoterias e de relógio;
•De aparelhos elétricos, eletrônicos e computação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A prestação de serviços é entendida como a realização de
trabalho oferecido ou contratado por terceiros (comunidade ou empresa),
incluindo assessorias, consultorias e cooperação interinstitucional. A
prestação de serviços se caracteriza pela intangibilidade, inseparabilidade
(produzido e utilizado ao mesmo tempo) e não resulta na posse de um bem. Quando
a prestação de serviço for oferecida como curso ou projeto de extensão, ela é
registrada como tal (cursos e projetos).
Forma Juridica da Empresa de Sociedade em Comandita Por Ações
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Forma Juridica da Empresa de Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
A forma jurídica Sociedade em Comandita tem as seguintes características:
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
A forma jurídica Sociedade em Comandita tem as seguintes características:
- Existem dois tipos de sócios, os sócios comanditários e comanditados;
- Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada, ou seja, respondem apenas pela sua entrada de capital;
- Os sócios comanditados, por outro lado, têm responsabilidade ilimitada. Ou seja, respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo;
A firma da sociedade é formada pelo nome de um dos sócios, no mínimo, e pelo aditamento “Em Comandita” ou “Comandita por Acções”.
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