Produtos
– conceito atemporal no CDC
De forma bem ampliativa,
procurou o legislador conceituar produto como sendo um dos objetos da relação
de consumo, ou seja, o resultado da produção no mercado de consumo; assim,
conforme o legislador, é qualquer bem, móvel (ex.: automóveis) ou imóvel (ex.:
apartamentos), material (ex.: joias) ou imaterial (ex.: aplicação de renda
fixa, software).
Importante para a exata compreensão do termo
produto e da classificação em bem móvel e imóvel, estampada no dispositivo
legal, se faz o diálogo com o Código Civil, notadamente os seus artigos 79 e 82,
por meio dos quais complementamos o sentido de bens imóveis como sendo o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e os bens móveis como
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Quanto à classificação entre produtos
materiais e imateriais, restou nítida a preocupação do legislador em não deixar
escapar qualquer tipo de comercialização de produtos no mercado de consumo, já
que o Código de Defesa do Consumidor não diferencia qualquer direito entre os
bens materiais ou imateriais.
Apesar de o Código Civil
diferenciar o que seja produto como objeto de uma relação jurídica, optou o
legislador – amparado da doutrina dos juristas que criaram o anteprojeto do CDC
– que o termo produto tem um sentido econômico e social mais adequado a ponto
de diferenciar a relação de consumo da civilista, dando a abrangência de
sinônimo com o termo bem estampado no CC/2002.
A definição do que seja
produto ainda encontra reflexo direto no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor, que, ao tratar da garantia legal, estabeleceu importante
conceituação e classificação do termo produto como sendo durável e não durável,
o que traz uma consequência direta na diferenciação posta, qual seja: o prazo
da garantia legal.
O bem de consumo durável é aquele que não se
extingue com o uso, podendo ser utilizado inúmeras vezes antes de perder a sua
funcionabilidade, não se podendo dizer, entretanto, que durará para sempre, uma
vez que há um desgaste natural que faz com que o bem durável perca suas
características iniciais ao longo do tempo. Para elucidar essa questão,
pensemos na aquisição de um computador; questiona-se: quanto tempo deve durar
esse produto? Certamente, de forma exata, é impossível responder a esse
questionamento, mas, apesar de sabermos do desgaste natural de suas peças
(teclas, placas, plugs, etc.), o computador é um bem de consumo durável.
Aliás, importante destacar que o desgaste
natural de peças de produtos duráveis não implica qualquer responsabilidade ao
fornecedor, ou seja, não se trata de vício do produto o fato de termos que
trocar componentes de tempos em tempos de acordo com o seu desgaste natural, nada
obstante, se a peça apresentar algum vício ou tiver o fornecedor garantido o
seu funcionamento por um período maior de tempo, haverá a responsabilidade do
fornecedor.
Já o produto não durável é aquele que se
extingue com o uso, não ofertando durabilidade através de sua utilização, a
exemplo dos alimentos, das bebidas, dos remédios, ou seja, o produto se
extingue enquanto é utilizado.
De qualquer sorte, evidencia-se que houve uma
grande preocupação quando da formulação do conceito de produto de forma a
garantir a sua longevidade com base na interpretação contemporânea, tornando-se
um conceito atemporal, vital para a plena aplicabilidade do CDC apesar do tempo
de sua vigência.