quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Conceito de Produto na CDC


Produtos – conceito atemporal no CDC

De forma bem ampliativa, procurou o legislador conceituar produto como sendo um dos objetos da relação de consumo, ou seja, o resultado da produção no mercado de consumo; assim, conforme o legislador, é qualquer bem, móvel (ex.: automóveis) ou imóvel (ex.: apartamentos), material (ex.: joias) ou imaterial (ex.: aplicação de renda fixa, software).

Importante para a exata compreensão do termo produto e da classificação em bem móvel e imóvel, estampada no dispositivo legal, se faz o diálogo com o Código Civil, notadamente os seus artigos 79 e 82, por meio dos quais complementamos o sentido de bens imóveis como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e os bens móveis como os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Quanto à classificação entre produtos materiais e imateriais, restou nítida a preocupação do legislador em não deixar escapar qualquer tipo de comercialização de produtos no mercado de consumo, já que o Código de Defesa do Consumidor não diferencia qualquer direito entre os bens materiais ou imateriais.

Apesar de o Código Civil diferenciar o que seja produto como objeto de uma relação jurídica, optou o legislador – amparado da doutrina dos juristas que criaram o anteprojeto do CDC – que o termo produto tem um sentido econômico e social mais adequado a ponto de diferenciar a relação de consumo da civilista, dando a abrangência de sinônimo com o termo bem estampado no CC/2002.

A definição do que seja produto ainda encontra reflexo direto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que, ao tratar da garantia legal, estabeleceu importante conceituação e classificação do termo produto como sendo durável e não durável, o que traz uma consequência direta na diferenciação posta, qual seja: o prazo da garantia legal.

O bem de consumo durável é aquele que não se extingue com o uso, podendo ser utilizado inúmeras vezes antes de perder a sua funcionabilidade, não se podendo dizer, entretanto, que durará para sempre, uma vez que há um desgaste natural que faz com que o bem durável perca suas características iniciais ao longo do tempo. Para elucidar essa questão, pensemos na aquisição de um computador; questiona-se: quanto tempo deve durar esse produto? Certamente, de forma exata, é impossível responder a esse questionamento, mas, apesar de sabermos do desgaste natural de suas peças (teclas, placas, plugs, etc.), o computador é um bem de consumo durável.

Aliás, importante destacar que o desgaste natural de peças de produtos duráveis não implica qualquer responsabilidade ao fornecedor, ou seja, não se trata de vício do produto o fato de termos que trocar componentes de tempos em tempos de acordo com o seu desgaste natural, nada obstante, se a peça apresentar algum vício ou tiver o fornecedor garantido o seu funcionamento por um período maior de tempo, haverá a responsabilidade do fornecedor.

Já o produto não durável é aquele que se extingue com o uso, não ofertando durabilidade através de sua utilização, a exemplo dos alimentos, das bebidas, dos remédios, ou seja, o produto se extingue enquanto é utilizado.

De qualquer sorte, evidencia-se que houve uma grande preocupação quando da formulação do conceito de produto de forma a garantir a sua longevidade com base na interpretação contemporânea, tornando-se um conceito atemporal, vital para a plena aplicabilidade do CDC apesar do tempo de sua vigência.

Conceito de Consumidor

No Brasil, existe um conceito legal de consumidor que foi criado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, previsto no art. abaixo:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O artigo define para nós o que é consumidor. Em seu conceito, veem-se três elementos: A) subjetivo (pessoa física ou jurídica); B) objetivo (que adquire ou utiliza produto ou serviço); C) teleológico (a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço).

A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

O principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final.

São elas:

1) Teoria Finalista: também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.

Exemplo para esta teoria do que não seria consumidor: uma empresa "X" que venda água mineral. Não há relação de consumo entre a e "X" e uma concessionária de serviço público fornecedora de água. Outro exemplo também seria uma empresa de telemarketing "Y", que não é considerada consumidora de uma empresa concessionária de serviço público telefônico.

Exemplo para esta teoria do que seria consumidor: Uma pessoa que adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos para que ele e sua família a usufrua. Resumindo, para esta teoria, consumidor é aquele que põe um fim na cadeia de produção.


2) Teoria Maximalista:
também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.

Essa teoria é criticada, pois o código de defesa do consumidor seria uma norma geral, podendo confundir sempre os sujeitos que seriam ora fornecedor, ora consumidor. Essa teoria se vincula ao medo que assombrava a época do Estado Liberal, que, como vimos, teve resquício em nosso antigo Código Civil de 1916, lei geral da relação privada.


Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27795/definicao-de-consumidor#ixzz3JdRfpoW0

Conceito de Serviço

Com origem no termo latim servitĭum, a palavra serviço define a acção de servir (estar sujeito a/ser prestável alguém por qualquer motivo, fazendo aquilo que essa pessoa quer ou pede).

O conceito também permite fazer referência aos serviços públicos que são pagos pelos contribuintes através de taxas ou impostos, e ao fornecimento de serviços prestados com vista a satisfazer alguma necessidade desde que não consistam na produção de bens materiais.

Na área da economia e do marketing, um serviço é o conjunto de actividades realizadas por uma empresa para responder às expectativas e necessidades do cliente. Por isso, o serviço é definido como sendo um bem não material. Como tal, os fornecedores/prestadores de serviços não costumam propriamente manipular grandes matérias-primas e beneficiam de reduzidas restrições físicas. Por outro lado, o seu principal valor é a experiência. Convém relembrar que os fornecedores de serviços constituem aquele que se conhece como o sector terciário da indústria.

Das várias características próprias de um serviço que permitem diferenciá-lo de um produto destacaremos a intangibilidade (um serviço é algo que não se pode ver, provar, sentir, ouvir nem cheirar antes da compra propriamente dita), a heterogeneidade (dois serviços similares nunca são idênticos ou iguais), a inseparabilidade (a produção e o consumo são parciais ou totalmente simultâneos), a perecibilidade (um serviço é algo que não se pode armazenar) e a ausência de propriedade (os compradores de um serviço adquirem o direito de receber a respectiva prestação bem como o direito ao uso, ao acesso ou ao arrendamento da coisa adquirida, mas não à sua propriedade/posse).

Conceito de Fornecedor no CDC


O Conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

 O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O art.3º, §1º e §2º, conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.