quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Conceito de Produto na CDC


Produtos – conceito atemporal no CDC

De forma bem ampliativa, procurou o legislador conceituar produto como sendo um dos objetos da relação de consumo, ou seja, o resultado da produção no mercado de consumo; assim, conforme o legislador, é qualquer bem, móvel (ex.: automóveis) ou imóvel (ex.: apartamentos), material (ex.: joias) ou imaterial (ex.: aplicação de renda fixa, software).

Importante para a exata compreensão do termo produto e da classificação em bem móvel e imóvel, estampada no dispositivo legal, se faz o diálogo com o Código Civil, notadamente os seus artigos 79 e 82, por meio dos quais complementamos o sentido de bens imóveis como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e os bens móveis como os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Quanto à classificação entre produtos materiais e imateriais, restou nítida a preocupação do legislador em não deixar escapar qualquer tipo de comercialização de produtos no mercado de consumo, já que o Código de Defesa do Consumidor não diferencia qualquer direito entre os bens materiais ou imateriais.

Apesar de o Código Civil diferenciar o que seja produto como objeto de uma relação jurídica, optou o legislador – amparado da doutrina dos juristas que criaram o anteprojeto do CDC – que o termo produto tem um sentido econômico e social mais adequado a ponto de diferenciar a relação de consumo da civilista, dando a abrangência de sinônimo com o termo bem estampado no CC/2002.

A definição do que seja produto ainda encontra reflexo direto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que, ao tratar da garantia legal, estabeleceu importante conceituação e classificação do termo produto como sendo durável e não durável, o que traz uma consequência direta na diferenciação posta, qual seja: o prazo da garantia legal.

O bem de consumo durável é aquele que não se extingue com o uso, podendo ser utilizado inúmeras vezes antes de perder a sua funcionabilidade, não se podendo dizer, entretanto, que durará para sempre, uma vez que há um desgaste natural que faz com que o bem durável perca suas características iniciais ao longo do tempo. Para elucidar essa questão, pensemos na aquisição de um computador; questiona-se: quanto tempo deve durar esse produto? Certamente, de forma exata, é impossível responder a esse questionamento, mas, apesar de sabermos do desgaste natural de suas peças (teclas, placas, plugs, etc.), o computador é um bem de consumo durável.

Aliás, importante destacar que o desgaste natural de peças de produtos duráveis não implica qualquer responsabilidade ao fornecedor, ou seja, não se trata de vício do produto o fato de termos que trocar componentes de tempos em tempos de acordo com o seu desgaste natural, nada obstante, se a peça apresentar algum vício ou tiver o fornecedor garantido o seu funcionamento por um período maior de tempo, haverá a responsabilidade do fornecedor.

Já o produto não durável é aquele que se extingue com o uso, não ofertando durabilidade através de sua utilização, a exemplo dos alimentos, das bebidas, dos remédios, ou seja, o produto se extingue enquanto é utilizado.

De qualquer sorte, evidencia-se que houve uma grande preocupação quando da formulação do conceito de produto de forma a garantir a sua longevidade com base na interpretação contemporânea, tornando-se um conceito atemporal, vital para a plena aplicabilidade do CDC apesar do tempo de sua vigência.

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