quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Conceito de Produto na CDC


Produtos – conceito atemporal no CDC

De forma bem ampliativa, procurou o legislador conceituar produto como sendo um dos objetos da relação de consumo, ou seja, o resultado da produção no mercado de consumo; assim, conforme o legislador, é qualquer bem, móvel (ex.: automóveis) ou imóvel (ex.: apartamentos), material (ex.: joias) ou imaterial (ex.: aplicação de renda fixa, software).

Importante para a exata compreensão do termo produto e da classificação em bem móvel e imóvel, estampada no dispositivo legal, se faz o diálogo com o Código Civil, notadamente os seus artigos 79 e 82, por meio dos quais complementamos o sentido de bens imóveis como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e os bens móveis como os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Quanto à classificação entre produtos materiais e imateriais, restou nítida a preocupação do legislador em não deixar escapar qualquer tipo de comercialização de produtos no mercado de consumo, já que o Código de Defesa do Consumidor não diferencia qualquer direito entre os bens materiais ou imateriais.

Apesar de o Código Civil diferenciar o que seja produto como objeto de uma relação jurídica, optou o legislador – amparado da doutrina dos juristas que criaram o anteprojeto do CDC – que o termo produto tem um sentido econômico e social mais adequado a ponto de diferenciar a relação de consumo da civilista, dando a abrangência de sinônimo com o termo bem estampado no CC/2002.

A definição do que seja produto ainda encontra reflexo direto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que, ao tratar da garantia legal, estabeleceu importante conceituação e classificação do termo produto como sendo durável e não durável, o que traz uma consequência direta na diferenciação posta, qual seja: o prazo da garantia legal.

O bem de consumo durável é aquele que não se extingue com o uso, podendo ser utilizado inúmeras vezes antes de perder a sua funcionabilidade, não se podendo dizer, entretanto, que durará para sempre, uma vez que há um desgaste natural que faz com que o bem durável perca suas características iniciais ao longo do tempo. Para elucidar essa questão, pensemos na aquisição de um computador; questiona-se: quanto tempo deve durar esse produto? Certamente, de forma exata, é impossível responder a esse questionamento, mas, apesar de sabermos do desgaste natural de suas peças (teclas, placas, plugs, etc.), o computador é um bem de consumo durável.

Aliás, importante destacar que o desgaste natural de peças de produtos duráveis não implica qualquer responsabilidade ao fornecedor, ou seja, não se trata de vício do produto o fato de termos que trocar componentes de tempos em tempos de acordo com o seu desgaste natural, nada obstante, se a peça apresentar algum vício ou tiver o fornecedor garantido o seu funcionamento por um período maior de tempo, haverá a responsabilidade do fornecedor.

Já o produto não durável é aquele que se extingue com o uso, não ofertando durabilidade através de sua utilização, a exemplo dos alimentos, das bebidas, dos remédios, ou seja, o produto se extingue enquanto é utilizado.

De qualquer sorte, evidencia-se que houve uma grande preocupação quando da formulação do conceito de produto de forma a garantir a sua longevidade com base na interpretação contemporânea, tornando-se um conceito atemporal, vital para a plena aplicabilidade do CDC apesar do tempo de sua vigência.

Conceito de Consumidor

No Brasil, existe um conceito legal de consumidor que foi criado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, previsto no art. abaixo:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O artigo define para nós o que é consumidor. Em seu conceito, veem-se três elementos: A) subjetivo (pessoa física ou jurídica); B) objetivo (que adquire ou utiliza produto ou serviço); C) teleológico (a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço).

A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

O principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final.

São elas:

1) Teoria Finalista: também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.

Exemplo para esta teoria do que não seria consumidor: uma empresa "X" que venda água mineral. Não há relação de consumo entre a e "X" e uma concessionária de serviço público fornecedora de água. Outro exemplo também seria uma empresa de telemarketing "Y", que não é considerada consumidora de uma empresa concessionária de serviço público telefônico.

Exemplo para esta teoria do que seria consumidor: Uma pessoa que adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos para que ele e sua família a usufrua. Resumindo, para esta teoria, consumidor é aquele que põe um fim na cadeia de produção.


2) Teoria Maximalista:
também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.

Essa teoria é criticada, pois o código de defesa do consumidor seria uma norma geral, podendo confundir sempre os sujeitos que seriam ora fornecedor, ora consumidor. Essa teoria se vincula ao medo que assombrava a época do Estado Liberal, que, como vimos, teve resquício em nosso antigo Código Civil de 1916, lei geral da relação privada.


Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27795/definicao-de-consumidor#ixzz3JdRfpoW0

Conceito de Serviço

Com origem no termo latim servitĭum, a palavra serviço define a acção de servir (estar sujeito a/ser prestável alguém por qualquer motivo, fazendo aquilo que essa pessoa quer ou pede).

O conceito também permite fazer referência aos serviços públicos que são pagos pelos contribuintes através de taxas ou impostos, e ao fornecimento de serviços prestados com vista a satisfazer alguma necessidade desde que não consistam na produção de bens materiais.

Na área da economia e do marketing, um serviço é o conjunto de actividades realizadas por uma empresa para responder às expectativas e necessidades do cliente. Por isso, o serviço é definido como sendo um bem não material. Como tal, os fornecedores/prestadores de serviços não costumam propriamente manipular grandes matérias-primas e beneficiam de reduzidas restrições físicas. Por outro lado, o seu principal valor é a experiência. Convém relembrar que os fornecedores de serviços constituem aquele que se conhece como o sector terciário da indústria.

Das várias características próprias de um serviço que permitem diferenciá-lo de um produto destacaremos a intangibilidade (um serviço é algo que não se pode ver, provar, sentir, ouvir nem cheirar antes da compra propriamente dita), a heterogeneidade (dois serviços similares nunca são idênticos ou iguais), a inseparabilidade (a produção e o consumo são parciais ou totalmente simultâneos), a perecibilidade (um serviço é algo que não se pode armazenar) e a ausência de propriedade (os compradores de um serviço adquirem o direito de receber a respectiva prestação bem como o direito ao uso, ao acesso ou ao arrendamento da coisa adquirida, mas não à sua propriedade/posse).

Conceito de Fornecedor no CDC


O Conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

 O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O art.3º, §1º e §2º, conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Contrato Estimatório


Contrato Estimatório que entre si celebram JOÃO CRUZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, fazendeiro, Carteira de Identidade nº M-3. 756.987, C.P.F. nº 012.345.567-89, residente e domiciliado na S.Q.S. 109, bloco D, apto. 102, Brasília/DF, doravante denominado CONSIGNANTE e JOSÉ AUGUSTO GOMES ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador, Carteira de Identidade nº M-4. 258.089, C.P.F. nº 002.089,546-87, residente e domiciliado na S.Q.N. 105, bloco E, apto.102, Brasília/DF, doravante denominado CONSIGNATÁRIO.

O cabeçalho é usado para se fazer a completa qualificação das partes envolvidas no contrato: o(s)consignante(s) e o(s) consignatário(s).
O CONSIGNANTE, que é aquele que empresta o bem, deve ser o primeiro a ser qualificado e o CONSIGNATÁRIO, que é quem o toma emprestado, o consome e depois o restitui, deve ser qualificado em seguida.
Devem ser preenchidos todos os campos citados abaixo, obedecendo-se a mesma seqüência:

CONSIGNANTE:
01 - nome civil por extenso do CONSIGNANTE
02 - nacionalidade
03 - estado civil
04 - profissão
05 - documento de identidade, número e órgão expedidor.
06 - CPF
07 - endereço residencial (nº, complemento, bairro, CEP, Cidade e Estado)

CONSIGNATÁRIO:
01 - nome civil por extenso do CONSIGNATÁRIO
02 - nacionalidade
03 - estado civil
04 - profissão
05 - documento de identidade, número e órgão expedidor.
06 - CPF
07 - endereço residencial (nº, complemento, bairro, CEP, Cidade e Estado)

Considerando mecanismos de vendas que o consignatário dispõe de livraria com possibilidade de realização de diretas ao público final;
Considerando que a consignante, por sua estrutura e perfil de atividade tem desejo de colocar à venda seus livros;
Considerando que os livros editados pela consignante comporão acervo variado concentrado num mesmo ponto;
Considerando que interessa às partes esse tipo de venda, resolvem celebrar o presente contrato, se regerá pelas seguintes cláusulas e pelo disposto no artigos 534 a 537 do Código Civil:

Estas disposições representam uma forma de vinculação entre o cabeçalho e o corpo do contrato, trazendo considerações acerca do seu objeto e fazendo referência às cláusulas que se seguem.


DO OBJETO

Cláusula Primeira

A consignante entregará livros ao consignatário, conforme relação anexa, obrigando-se esta a colocá-los à venda ao público em sua (s) loja (s).

Determina-se o objeto e suas características, destacando as principais obrigações do consignante e do consignatário, quais sejam, a de fazer a tradição do bem e a de colocá-lo à venda. Geralmente, faz-se necessário que a especificação detalhada do objeto seja feita em documento anexo.

DO LUGAR

Cláusula Segunda

Os livros serão entregues e recebidos na livraria LIBER, na S.Q.S. 304, bloco D, loja 02, em horário comercial.

Traçam-se diretrizes para a venda do bem a ser negociado, tais como o local onde o produto vai ser exposto, o horário estabelecido para o negócio, etc.
DO PREÇO

Cláusula Terceira

Os preços mínimos serão fornecidos na planilha de recebimento e do preço de venda caberá ao consignatário 15% (quinze por cento), retidos de imediato.

Cláusula quarta

Caso a venda não se efetue até o dia 30 (trinta) de setembro de 2005, a consignante deverá retirar os livros no endereço do consignatário, que lhe serão entregues nas mesmas condições em que recebidos, independente de aviso ou interpelação judicial.

Ou o acerto de contas se fará a cada 30 dias do recebimento dos livros, devolvendo-se os exemplares não vendidos e efetuando-se o pagamento dos vendidos, conforme o caso.

Cláusula Quinta

As obrigações tributárias serão suportadas pelas contratantes nos termos da legislação em vigor.

É a determinação da forma e datas de pagamento pelo objeto do contrato.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula Sexta

O consignatário se responsabiliza pela guarda e integridade dos livros, obrigando-se a pagar o preço de R$1.000,00 (um mil reais), na hipótese de qualquer dano, ou total impossibilidade de restituição do objeto.

Cláusula Sétima

Os livros não poderão ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço da venda efetuada.

Cláusula Oitava

A consignante não pode dispor dos livros antes de lhe serem restituídos ou de lhe ser comunicada a restituição.

Cláusula destinada a estabelecer responsabilidades para ambas as partes, assumidas quando firmam o contrato.

DO PRAZO

Cláusula Nona

Este instrumento vigorará por prazo indeterminado cabendo à parte que quiser rescindi-lo notificar a outra com antecedência mínima de 30 dias, liquidando-se as obrigações pendentes.

Fixa o tempo durante o qual o contrato vai vigorar, ter validade.

Ao se optar por prazo indeterminado, é comum se ajustar que se notifique a outra parte de que se pretende rescindir o contrato, de maneira clara e evidente, estabelecendo o tempo necessário ao recebimento desta notificação.
DO FORO

Cláusula Décima

Fica eleito o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões oriundas desse contrato.

Trata-se de cláusula pactuada entre as partes em que se determina onde deverão ser propostas eventuais ações decorrentes do contrato firmado por elas.


E por estarem justos e contratados firmam o presente em 2 vias de igual teor e forma e para os mesmos efeitos.
É o desfecho do contrato, a conclusão, que, comumente, vem ratificar a vontade das partes em contrair as obrigações aqui firmadas e exprimir o número de vias e a exigência ou não das testemunhas para que o instrumento se perfaça perfeitamente.



Brasília, _____ de ______________ de _______.
(local, data e ano).


CONSIGNANTE:
João Cruz da Silva
(Nome e assinatura do Consignante)


CONSIGNATÁRIO:
José Augusto Gomes Araújo
(Nome e assinatura do Consignatário)

Contrato de compra e venda


CONTRATO DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL À VISTA

Por este instrumento particular, as partes qualificadas na Cláusula 1ª resolvem, por livre e espontânea vontade, firmar o presente contrato de compra e venda do imóvel descrito na cláusula 2ª, conforme os termos, preço e condições estabelecidos nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - Identificação das partes:

1) De um lado como comprador(es):

a) Nome: xxx;

b) CPF: XXX;

c) Profissão:XXX;

d) Estado civil: XXX;

d) Endereço: XXX;

e) Telefones: XXX;

f) E-mail: XXX.

1.1) e seu cônjuge ou companheiro(a), se união estável:

a) Nome: XXX;

b) CPF: XXX;

c) Profissão: XXX.

1.2) e de outro lado, como vendedor(es):

a) Nome: XXX;

b) CPF: XXX;

c) Profissão:XXX;

d) Estado civil: XXX;

d) Endereço: XXX;

e) Telefones: XXX;

f) E-mail: XXX.

1.1) e seu cônjuge ou companheiro(a), se união estável:

a) Nome: XXX;

b) CPF: XXX;

c) Profissão: XXX.

2) As partes declaram, sob as penas da lei, que são verazes as indicações sobre suas identidade, estado civil, nacionalidades, profissões, endereços, cadastros fiscais e econômico–financeiros

Cláusula 2ª – Objeto do contrato

1) O presente contrato tem por finalidade a compra e a venda ad corpus do imóvel descrito a seguir, de propriedade do(s) vendedor(es):

a) Matrícula: XXX;

b) Cartório: XXX;

c) Título aquisitivo: XXX;

c) Inscrição municipal(IPTU/ITU,ITR): XXX;

d) Endereço: XXX;

e) Descrição do imóvel: XXX.


2) O(s) vendedor(es) declara(m) que:

a) São proprietários e possuidores a justo título do imóvel acima descrito que ele está livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, judicial ou extrajudicial, inclusive de natureza tributária;

b) Não tem(ê) contra si qualquer débito, protestou ou ação cível, criminal ou trabalhista cuja garantia possa vir a ser o imóvel acima descrito.

c) Inexiste a seu encargo responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária..

Cláusula 3ª – Preço do imóvel e condições de pagamento

1) A transação objeto deste instrumento contratual tem preço de (R$): XXX, por extenso (XXX), e serão pagos mediante depósito na seguinte conta bancária de titularidade do(s) vendedor(es):

a)banco XXX, agência XXX, conta bancária n.ºXXX.

Cláusula 4ª – Honorários do corretor de imóveis

1) O presente negócio foi intermediado pelo corretor de imóveis XXX, que apresentou, ao oferecer o imóvel, dados rigorosamente certos, não omitiu detalhes que o depreciem, e informou às partes dos riscos e demais circunstâncias que pudessem influenciar o negócio;

2) As partes declaram que previamente examinaram e verificaram a(s) procuração(ões), o título aquisitivo, a escritura e as certidões registrais do imóvel objeto do presente contrato e isentam o corretor de imóveis acerca da veracidade desses documentos.

3) Pelos serviços do intermediação o(s) vendedor(es) pagará(ão) ao corretor de imóveis o importe de R$ XXX, por extenso (XXX) no ato da assinatura do presente contrato.

4) O arrependimento posterior de qualquer nas partes não implica na devolução dos honorários profissionais;

5) A responsabilidade do corretor de imóveis limita-se à intermediação da presente transação, excluindo de si todas e quaisquer obrigações assumidas pelas partes.

Cláusula 5ª – Certidões negativas e lavratura da escritura:

1) O(s) vendedor(es), neste ato, entregam ao comprador(es) todos os documentos e certidões reais e pessoais necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda, que deverá ser lavrada no prazo máximo de XXX dias.


2) A inadimplência do(s) comprador(es) em promover a lavratura da escritura pública de compra e venda no prazo pactuado isenta o(s) vendedor(es) da obrigação de apresentação de novas certidões ou do seu teor.

3) A inadimplência do(s) vendedor(es) na outorga da escritura pública de compra e venda ensejará o direito do(s) comprador(es) em requerer(em) a adjudicação compulsória do imóvel, sem prejuízo da cláusula penal e perdas e danos.

Cláusula 6ª – Despesas com a transmissão imobiliária

1) Correrão às expensas do(s) vendedor(es) as despesas para apresentação das certidões necessárias à lavratura da escritura pública de compra e venda.

2) Correrão às expensas do(s) comprador(es) os impostos, taxas, emolumentos notariais e registrais, despachantes, bem assim outras que vierem a ser necessárias ou venham a ser criadas, ou aqui não mencionadas, necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda e posterior registro.

Cláusula 7ª – Cessão de direitos

1) O(s) comprador(es) poderão ceder ou transferir os direitos decorrentes deste contrato, independentemente de anuência do(s) vendedor(es), ficando cedentes e cessionários solidários no cumprimento das obrigações ora ajustadas.

Cláusula 8ª – Das despesas com água e energia

1) O(s) vendedor(es) declara(m) que arcarão com as despesas com consumo de energia e água lançadas até a data de entrega do imóvel.

2) O(s) comprador(es) declara(m) que promoverá(ão), em até 60 (sessenta) dias, a alteração, para seu(s) próprio(s) nome(s), da titularidade das contas de energia e água.

Cláusula 9ª – Disposições gerais

1) O(s) comprador(es) declara(m) que previamente vistoriou(aram) o imóvel e verificaram que ele está desocupado e estão de pleno acordo em recebê-lo no estado em que se encontra, ressalvado eventual vício redibitório.

2) Neste ato está sendo entregue a chave do imóvel, sendo o fato considerado a transmissão da posse do imóvel do(s) vendedor(es) para o(s) comprador(es).

3) Todos os prazos relacionados no presente instrumento serão contados a partir da assinatura das partes no presente contrato.

4) O(s) vendedor(es) responde(m), na forma da lei, pelos riscos de evicção de direitos.

Cláusula 10ª - Da rescisão contratual

1) O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de irrevogabilidade, irretratabilidade e vincula herdeiros e sucessores. Para tal as partes renunciam expressamente à faculdade de arrependimento prevista no art. 420 do Código Civil.

Cláusula 11ª – Clausula Penal

1) Será devido pela parte que infringir qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do contrato em favor a ser pago à parte inocente, sem prejuízo de perdas e danos.

 
Cláusula 12 ª – Eleição do foro

1) Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (8ª CCA), com sede à Av. Portugal, n.º 1267, Setor Marista, Goiânia – GO, consoante os preceitos ditados pela Lei nº 9.307 de 23/09/1996.


Cláusula 13ª - Fechamento

1) As partes contratantes, após terem tido prévio conhecimento do texto deste instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, têm justo e acordado o presente contrato de compra e venda de imóvel descrito e caracterizado neste instrumento, assinando abaixo e rubricando as folhas deste que é composto de 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas julgadas idôneas e presentes, para que produza todos os seus legais efeitos.

2)Local e data:

CIDADE – ESTADO
DATA
 
_______/_______/______

3) Assinatura das partes:

 
 
COMPRADOR
CÔNJUGE DO COMPRADOR

 

 
 
VENDEDOR
CÔNJUGE DO VENDEDOR

 

4) Assinatura das testemunhas:

 
 
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:

 

Contrato de Permuta


CONTRATO DE PERMUTA

Por este instrumento particular, as pessoas qualificadas na Cláusula 1ª resolvem, por livre e espontânea vontade, firmar o presente contrato de permuta dos imóveis descritos na cláusula 2ª, conforme os termos, preço e condições estabelecidos nas cláusulas seguintes.

Cláusula 1ª - Identificação das partes:
1) De um lado como primeiro(s) permutante(s):
a) Nome: xxx;
b) CPF: XXX;
c) Profissão:XXX;
d) Estado civil: XXX;
d) Endereço: XXX;
e) Telefones: XXX;
f) E-mail: XXX.
1.1) e seu cônjuge ou companheiro(a), se união estável:
a) Nome: XXX;
b) CPF: XXX;
c) Profissão: XXX.
1.2) e de outro lado, como segundo(s) permutante(s):
a) Nome: XXX;
b) CPF: XXX;
c) Profissão:XXX;
d) Estado civil: XXX;
d) Endereço: XXX;
e) Telefones: XXX;
f) E-mail: XXX.
1.1) e seu cônjuge ou companheiro(a), se união estável:
a) Nome: XXX;
b) CPF: XXX;
c) Profissão: XXX.
2) As partes permutantes declaram, sob as penas da lei, que são verazes as indicações sobre suas identidade, estado civil, nacionalidades, profissões, endereços, cadastros fiscais e econômico –financeiros.

Cláusula 2ª – Objeto do contrato
1) O presente contrato tem por finalidade a permutada ad corpus dos imóveis a seguir descritos:
de propriedade do(s) primeiro(s) permutante(s) o imóvel com a seguinte características:
a) Matrícula: XXX;
b) Cartório: XXX;
c) Título aquisitivo: XXX;
c) Inscrição municipal(IPTU/ITU,ITR): XXX;
d) Endereço: XXX;
e) Descrição do imóvel: XXX.
II) De propriedade do(s) segundo(s) permutante(s) o imóvel com a seguinte características:
a) Matrícula: XXX;
b) Cartório: XXX;
c) Título aquisitivo: XXX;
c) Inscrição municipal(IPTU/ITU,ITR): XXX;
d) Endereço: XXX;
e) Descrição do imóvel: XXX.
 
2) As partes permutantes declaram, em relação aos seus imóveis, que:
a) São respectivamente proprietários e possuidores a justo título dos imóveis descritos nos itens I e II da cláusula 2º  e que eles estão livres e desembaraçados de qualquer ônus ou gravame, judicial ou extrajudicial, inclusive de natureza tributária;
b) Não tem(ê) contra si qualquer débito, protestou ou ação cível, criminal ou trabalhista cuja garantia possa vir a ser o imóvel acima descrito.
c) Inexiste a seus encargos responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária..

Cláusula 3ª – Preço do imóvel

1) Os imóveis descritos nos itens I e II da cláusula 2º tem o preço, cada qual, de (R$): XXX, por extenso (XXX), sendo este o valor do negócio.

Cláusula 4ª – Honorários do corretor de imóveis

1) O presente negócio foi intermediado pelo corretor de imóveis XXX, que apresentou, ao oferecer o imóvel, dados rigorosamente certos, não omitiu detalhes que o depreciem, e informou às partes dos riscos e demais circunstâncias que pudessem influenciar o negócio;

2) As partes permutantes declaram que previamente examinaram e verificaram a(s) procuração(ões), o título aquisitivo, a escritura e as certidões registrais do imóvel objeto do presente contrato e isentam o corretor de imóveis acerca da veracidade desses documentos.

3) Pelos serviços do intermediação cada qual das partes permutantes pagará ao corretor de imóveis o importe de R$ XXX, por extenso (XXX) no ato da assinatura do presente contrato.

4) O arrependimento posterior de qualquer das partes permutantes não implica na devolução dos honorários profissionais;

5) A responsabilidade do corretor de imóveis limita-se à intermediação da presente transação, excluindo de si todas e quaisquer obrigações assumidas pelas partes.

Cláusula 5ª – Certidões negativas e lavratura da escritura:

1) As partes permutantes, neste ato, entregam uma para a outra os documentos e certidões reais e pessoais necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda, que deverá ser lavrada no prazo máximo de XXX dias.


2) A inadimplência de qualquer das partes permutantes em promover a lavratura da escritura pública de permuta no prazo pactuado isenta a outra da obrigação de apresentação de novas certidões ou do seu teor.

3) A inadimplência de qualquer das partes permutantes na outorga da escritura pública de permuta ensejará o direito da outra parte em requerer a adjudicação compulsória do imóvel, sem prejuízo da cláusula penal e perdas e danos.

Cláusula 6ª – Despesas com a transmissão imobiliária

1) Cada qual das partes permutantes arcará com as despesas para apresentação das respectivas certidões reais e pessoais necessárias à lavratura da escritura pública de permuta.

2) Cada qual das partes permutantes arcará com os impostos, taxas, emolumentos notariais e registrais, despachantes, bem assim outras que vierem a ser necessárias ou venham a ser criadas, ou aqui não mencionadas, necessários para lavratura da escritura de permuta e posterior registro cartorial.

Cláusula 7ª – Cessão de direitos

1) O(s) comprador(es) poderão ceder ou transferir os direitos decorrentes deste contrato, independentemente de anuência da outra parte, ficando cedentes e cessionários solidários no cumprimento das obrigações ora ajustadas.

Cláusula 8ª – Das despesas com água e energia

1) Cada qual das partes permutantes arcará com as despesas com consumo de energia e água lançadas até a data de entrega do imóvel dado em permuta.

2) As partes permutantes se comprometem a promover, em até 60 (sessenta) dias, a alteração, para seus próprios nomes, da titularidade das contas de energia e água do imóvel recebido em permuta.

Cláusula 9ª – Disposições gerais

1) As partes permutantes declaram que previamente vistoriaram o imóvel recebido em permuta e estão de pleno acordo em recebê-lo no estado em que se encontra, ressalvado eventual vício redibitório.

2) Neste ato as partes permutantes entregam as respectivas chaves dos imóveis dados em permuta, sendo o fato considerado a transmissão da posse do imóvel de uma parte à outra.

3) Todos os prazos relacionados neste instrumento serão contados a partir da assinatura das partes permutantes no contrato, salvo disposição em contrário.

4) As partes permutantes respondem pelos riscos de evicção de direitos, respectivamente sobre o imóvel dado em permuta.

Cláusula 10ª - Da rescisão contratual

1) O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, vincula herdeiros e sucessores. Para tal as partes permutantes renunciam expressamente à faculdade de arrependimento prevista no art. 420 do Código Civil.

Cláusula 11ª – Clausula Penal

1) Será devido pela parte permutante que infringir qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do contrato em favor a ser pago à parte permutante inocente, sem prejuízo de perdas e danos.

Cláusula 12 ª – Eleição do foro

1) Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (8ª CCA), com sede à Av. Portugal, n.º 1267, Setor Marista, Goiânia – GO, consoante os preceitos ditados pela Lei nº 9.307 de 23/09/1996.

Cláusula 13ª - Fechamento

1) As partes permutantes, após terem tido prévio conhecimento do texto deste instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, têm justo e acordado o presente contrato de permuta dos imóveis descritos e caracterizados neste instrumento, assinando abaixo e rubricando as folhas deste que é composto de 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas julgadas idôneas e presentes, para que produza todos os seus legais efeitos.

1) Local e data:

CIDADE – ESTADO
DATA
 
_______/_______/______

2) Assinatura das partes:

 
 
PRIMEIRO PERMUTANTE
CÔNJUGE DO PRIMEIRO PERMUTANTE

 

 
 
SEGUNDO PERMUTANTE
CÔNJUGE DO SEGUNDO PERMUTANTE

3) Assinatura das testemunhas:

 
 
Nome:
Nome:
CPF:
CPF: