No Brasil, existe um conceito legal de consumidor que foi criado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, previsto no art. abaixo:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O artigo define para nós o que é consumidor. Em seu conceito, veem-se três elementos: A) subjetivo (pessoa física ou jurídica); B) objetivo (que adquire ou utiliza produto ou serviço); C) teleológico (a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço).
A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.
O principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final.
São elas:
1) Teoria Finalista: também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.
Exemplo para esta teoria do que não seria consumidor: uma empresa "X" que venda água mineral. Não há relação de consumo entre a e "X" e uma concessionária de serviço público fornecedora de água. Outro exemplo também seria uma empresa de telemarketing "Y", que não é considerada consumidora de uma empresa concessionária de serviço público telefônico.
Exemplo para esta teoria do que seria consumidor: Uma pessoa que adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos para que ele e sua família a usufrua. Resumindo, para esta teoria, consumidor é aquele que põe um fim na cadeia de produção.
2) Teoria Maximalista: também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.
Essa teoria é criticada, pois o código de defesa do consumidor seria uma norma geral, podendo confundir sempre os sujeitos que seriam ora fornecedor, ora consumidor. Essa teoria se vincula ao medo que assombrava a época do Estado Liberal, que, como vimos, teve resquício em nosso antigo Código Civil de 1916, lei geral da relação privada.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
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