O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional
único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de
1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta
Lei Complementar.
§ 3o
Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que
a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para cumprimento. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o Na
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata
o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5o
Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no §
4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada
visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 6o A
ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e
4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas
e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 7o A
inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o
resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 2o O tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a seguir
especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional,
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois)
dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes
e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado
o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e
demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder
Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas. (Redação pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do
caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da
União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo
serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de
Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos
Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no
inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas
regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do
caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante
resolução.
§
5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 2013)
§ 6º Ao Comitê de que
trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão,
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei
Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do
caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição,
cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização,
registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou
composição societária.
§ 8o Os
membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número
de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou
empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12
desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica:
II - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por
esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
VIII - que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI - cujos titulares ou
sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5o O
disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a
partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no §
2o deste artigo, no caso de início de atividades, a
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no §
2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de
pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta
anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput
deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art.
12, para
todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10
e 12.
§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista
no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de
receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do
regime de que trata o art. 12
desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os
respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I
e II do caput do art. 19 e no art.
20, caso a
receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado
pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao
estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao
início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele
parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subsequente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao
início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele
parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário
subsequente.
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite
previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o
caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar,
desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de
receita bruta anual.
§ 15.
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o §
1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu §
3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16,
16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas
no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
§ 16.
O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa
física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts.
6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições
da Lei no
11.718, de 20 de junho de 2008. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não
se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei
Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas
as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e
II do caput e § 4o do art. 3o, ainda
que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4o Na elaboração de normas de sua
competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
§ 1o O
processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento,
deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico,
opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
I - poderão ser dispensados o uso da
firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais
assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como
remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios,
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores
referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos
de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido
conforme a Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf -
DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária
ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o No
caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança
associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o §
3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de
demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura
autógrafa, observando-se que: (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e
privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização
prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará
vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as
sanções previstas em lei. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de
suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de
modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado
pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção
de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
§ 3o Na falta de legislação estadual,
distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de
atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo
da inscrição fiscal. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo,
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno
porte:
I - instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se; ou (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - em residência do microempreendedor individual ou do
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que
a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 8o
Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
II - processo de registro e legalização integrado entre os
órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que
garanta: (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições
fiscais e licenciamento de atividade; (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
b)
criação da base nacional cadastral única de empresas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá
ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do
caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
I
- compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de
empresas; (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
II
- autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A identificação nacional cadastral única
substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais,
estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso
II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo
CGSIM. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades
integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o
estabelecimento de exigências não previstas em lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da
implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo
do CGSIM. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de
suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O arquivamento,
nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são
dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de
condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às
empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa
jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou
da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6º Os órgãos referidos no
caput
deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e a das empresas de pequeno porte.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III -
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento
de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação
de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência
de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SeçãoI
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no
caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades
de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste
artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF;
V - Imposto de Renda, relativo aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos
ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF;
X - Contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes
e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus
extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados;
preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos
automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos;
câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria
e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e
argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para
construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas;
isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas;
álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo
sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto
com encerramento de tributação; (Redação dada
pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital
vigente;
c) na entrada, no território do
Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
g) nas operações com bens
ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da
tributação, observado o disposto no inciso IV
do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da
tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros
Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos
anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a
incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do §
1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
§ 5º A diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso
XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
I - disciplinará a forma e as
condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será
estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII
do § 1º deste artigo.
§ 7o O disposto na alínea a do
inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado
pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos
segmentos econômicos envolvidos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas,
massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à
base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos
vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes,
aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o
aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o
disposto no § 7o. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e
na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o
caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total
anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma
do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no §
1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele
limite.
Art. 16.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no
Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte
aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja
compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei
Complementar.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica
aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras
finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de
atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações;
e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que
trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN,
observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em
portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por
via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput
será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o §
1o-A com utilização de certificação digital ou de
código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
e
V - na hipótese
do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do §
1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §
1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de
que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão
utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as
finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever
a adoção desses sistemas como meios complementares de
comunicação.
§ 2o A opção de que trata o caput
deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir
da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições
a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput
deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em
1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno
porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
§ 6o O indeferimento da opção pelo
Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária
segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a
empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
III - de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
V - que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI -
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes;
XV -
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de
inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
§
1º
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo
não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do
art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não
tenham sido objeto de vedação no caput deste
artigo.
I -
(REVOGADO)
II -
(REVOGADO)
III -
(REVOGADO)
IV -
(REVOGADO)
V -
(REVOGADO)
VI -
(REVOGADO)
VII -
(REVOGADO)
VIII -
(REVOGADO)
IX -
(REVOGADO)
X -
(REVOGADO)
XI -
(REVOGADO)
XII -
(REVOGADO)
XIII -
(REVOGADO)
XIV -
(REVOGADO)
XV -
(REVOGADO)
XVI -
(REVOGADO)
XVII -
(REVOGADO)
XVIII -
(REVOGADO)
XIX -
(REVOGADO)
XX -
(REVOGADO)
XXI -
(REVOGADO)
XXII - (VETADO);
XXIII -
(REVOGADO)
XXIV -
(REVOGADO)
XXV -
(REVOGADO)
XXVI -
(REVOGADO)
XXVII -
(REVOGADO)
XXVIII - (VETADO).
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa
ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que
não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar.
§ 4º Na hipótese do
inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no
art. 4o desta Lei
Complementar.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou
empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o
deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
§ 1o Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os
valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI
desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de
atividade no período. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês
incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§
1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência
se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
III - prestação de serviços de que trata o §
5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens
imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do
art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
IV - prestação de serviços de que tratam os §§
5o-C a 5o-F e 5o-I deste
artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que
serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em
caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação
pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento
inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do
Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar,
também, as receitas: (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por
antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do §
6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei
Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo
ao respectivo município; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham
sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do
estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
I -
(REVOGADO)
II -
(REVOGADO)
III -
(REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V -
(REVOGADO)
VI -
(REVOGADO)
VII -
(REVOGADO).
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no
§
1º do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação
de serviços:
I - creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de
ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas
nos incisos II e III do § 5º-D deste
artigo;
IV - centro de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
VI -
(REVOGADO)
VII -
(REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços
de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais;
XI -
(REVOGADO)
XI -
(REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e
culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música,
literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais.
XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5º-C
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso
VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis:
I - construção
de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração
de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 5º-D
Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar:
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
IV - elaboração
de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
VI -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI -
(REVOGADO)
XIII -
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do
caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na
forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a
parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§
5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no
§ 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou
VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção
de efeito)
§
5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do
caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades
referidas no § 5o-C deste artigo.
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades
de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei
Complementar: (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e
de interpretação; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
VII - representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
X - jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham
por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
§
6o No caso dos serviços previstos no §
2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá
reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver
localizado, observado o disposto no §4o do
art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A sociedade de propósito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 8o Para efeito do disposto no §
7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento
na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§
9o Relativamente à contribuição patronal previdenciária,
devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora
deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o
valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não
exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10.
Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou
a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer
valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da
Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11.
Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito
específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada
tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III
e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções
relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação
monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto
de retenção ou seja devido diretamente ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou
de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
§
14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do §
4o-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais
relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS,
constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
§ 15.
Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado
do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
I -
têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II
- deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em
cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
§ 16.
Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta
que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§
16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do art. 3o, a partir
do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês
anterior aos efeitos da exclusão.
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a
parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele
artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS,
às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
§
17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que
ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos do impedimento
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o
limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos
Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o
ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o
ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do
excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas
optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção
de efeito)
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não
poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do
tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste
artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor.
I - mediante deliberação exclusiva e
unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município
concedente;
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em
lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer
isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos
da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20
deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a
ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito
Federal.
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do §
5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I –
promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração
anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus
órgãos vinculados;
II
– fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
§
22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste
artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do
mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
§ 23.
Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante
pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de
pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
§
25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão
somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§
26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.
Art.
18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
prevista neste artigo.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual
a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
I – não se aplica o
disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II – não se aplica a
redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar
ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou
Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no §
1º;
IV – a opção pelo
enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento
da contribuição referida no inciso X do § 1o
do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
V – o Microempreendedor
Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e
cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no
inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a
título do imposto referido no inciso VII do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS;
e
c) R$ 5,00 (cinco reais),
a título do imposto referido no inciso VIII do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI – sem prejuízo do
disposto nos §§ 1o a 3o do
art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do
caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art.
18-C.
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou
VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste
artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o
empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de
produtos de natureza extrativista.
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades
autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo,
de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a
incidência do ICMS e do ISS.
§ 5º A opção de que trata o caput deste
artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor,
observando-se que:
I - será irretratável para todo o
ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na
forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso
III;
III - produzirá
efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere
o caput deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata
o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do
MEI.
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI
à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do
ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário da
comunicação;
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das
situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser
efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a
situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da situação impeditiva;
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no
ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo,
devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário
da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de
receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser
efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o
excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b)
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando
verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste
artigo.
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a
recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da
data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10
deste artigo.
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos
III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor.
§ 11. O valor referido na
alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será
reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento
dos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, de
forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o
§
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 12. Aplica-se ao MEI
que tenha optado pela contribuição na forma do § 1o deste
artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a
que se refere o §
3o do art. 21 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991.
I - atender o disposto no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - apresentar a Relação
Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar ausência de
fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de
Regularidade Fiscal perante o FGTS.
§ 15. A inadimplência do
recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do §
3o tem como consequência a não contagem da competência em
atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários
respectivos.
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores
previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3o,
inadimplidos isolada ou simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou
declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser
publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 16. O CGSN
estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo,
cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples
Nacional.
§ 17. A alteração de
dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do
Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática
de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes
hipóteses:
I - alteração para
natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o
art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
II - inclusão de atividade
econômica não autorizada pelo CGSN;
III - abertura de
filial.
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento
da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco
e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade
com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta
Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de
responsabilidade. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de
pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional
informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao
guia de turismo inscrito como MEI. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de
pessoa física para pessoa jurídica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 23. (VETADO). (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do §
4o do art. 3o. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art.
18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o
§ 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
(Vide Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º O disposto no caput e no §
1o não se aplica quando presentes os elementos da
relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias.
Art. 18-C. Observado o disposto no art.
18-A, e
seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o
empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pelo CGSN;
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado
a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III - está sujeito ao recolhimento
da contribuição de que trata o inciso VI
do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três
por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e
prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único
empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por
prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
I - de entrega
à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos
nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do
empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o
disposto no § 7o do art. 26;
II - do
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da
contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
§ 4o A
entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o
substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de
todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais
empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5o Na
hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do §
3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos
elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na
conta vinculada do trabalhador.
§ 6o O documento de que trata o inciso I do
§ 3o deste artigo tem caráter declaratório, constituindo
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos
fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis
prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da
menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial,
nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade
existente. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem
por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e
previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter
eminentemente econômico ou fiscal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei
Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais
favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 3o O MEI é modalidade de
microempresa. (Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI
relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função
da sua respectiva natureza jurídica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art.
19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar
pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
I - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta
por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art.
3o;
II - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por
cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta
por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;
e
III - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5%
(cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
§ 1o A
participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A
opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade
prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o
ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
Art. 20.
A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar
pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como
para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno
porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do
caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver
ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na
unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no §
1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não
for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2o O disposto no §
1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o
Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa
de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do
ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força
do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de
receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção
pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a
esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o
caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 4o O
Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art.
19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados
na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO)
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se
referir;
IV - em banco
integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a
empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples
Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema
simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da
rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao
Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na
legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte
de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser
prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual
de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
III
– na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município;
VII
– o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
§ 4o-A.
Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os
sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5o O
CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6o O
valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior
ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
§ 7o Os
valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de
que trata o art. 35.
§ 8o Na
hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e
terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
§ 9o É
vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive
de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples
Nacional.
§ 10. Os créditos
apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros
débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da
empresa do Simples Nacional.
§ 11. No Simples
Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de
débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo
tributo.
§ 12. Na restituição e
compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e
prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para
rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para
parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no
Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35
e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas
pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo
CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de
aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que
não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo
ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma
regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das
multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme
regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos
e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor
de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de
pagamento:
I - de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais.
Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno
porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal
- CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para
contestação. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de
efeito)
Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em
relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do
primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a
data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou
sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair
sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor. (Incluído pele Lei Complementar nº
147, de 2014)
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o
sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para
o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente
ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ICMS;
III - Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar
o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse
será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do
colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII
do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de
que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior
ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §
1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos I
ou II desta Lei Complementar.
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento
fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito
Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o
remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o
do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no
mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e
àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados
nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo
vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional,
estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as
previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar
anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser
disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
§
1o A declaração de que trata o caput deste artigo
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nela prestadas.
§
2o A situação de inatividade deverá ser informada na
declaração de que trata o caput deste artigo, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§
3o Para efeito do disposto no § 2o deste
artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
§
4o A declaração de que trata o caput deste artigo,
relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei
Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as
informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a
instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar.
§ 5o A declaração de que trata o
caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de
2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art.
18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 26. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas
a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê
Gestor;
II - manter em
boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere
o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta
mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma
estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I -
(REVOGADO)
II -
(REVOGADO)
III -
(REVOGADO)
§ 2o As demais microempresas e as
empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua
movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a
que se refere o caput
do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4o É vedada a exigência de obrigações
tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples
Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do
Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e
unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania
fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou
obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente,
houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a obrigatoriedade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - disponibilização por parte da administração tributária
estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 4o-B. A exigência de apresentação de
livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de
substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido
prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 4o-C. Até a implantação de sistema
nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com
os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o
primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a
microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital
ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 5o As microempresas e empresas de
pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter
os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de
prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes
ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações
realizadas eventualmente emitidos;
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final.
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da
certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias
por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a
disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico
de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das
soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao
disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples
Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 10.
O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de
entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa
sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11.
Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser
compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma
estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações
tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
§ 12.
As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do §
1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo
único. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014) (Produção de
efeito)
§ 13.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao
ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses
previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII
do § 1o do art. 13. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 14.
Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste
artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de
efeito)
§ 15.
O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação
do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo
de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
I - verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem
obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de
sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas
pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao
disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for
declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de
escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que
durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
X - for constatado que
durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
XI - houver descumprimento
reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do
art. 26;
XII - omitir de
forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do
caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o §
1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir
o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e
contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 5o A competência para exclusão de
ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art.
33, e o
julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei
Complementar.
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a
exclusão; e
II - poderá ser
feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza
acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento;
ou
II - a segunda
ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional,
mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte,
dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer
das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente,
quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite
proporcional de receita bruta de que trata o §
2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente,
quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no
inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no
ano-calendário de início de atividade.
I - na hipótese do inciso
I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de
janeiro;
II - na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do
inciso III do caput:
a) até o último dia útil
do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art.
3o; ou
b) até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso
o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite;
IV - na hipótese do inciso
IV do caput:
a) até o último dia útil
do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art.
3o; ou
b) até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto
no inciso II do caput do art.
3o.
§ 2o A comunicação de que trata o
caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê
Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela
ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,
Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação
ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão
de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão
de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão
de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão
parcial; ou
VI - extinção
da empresa.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou
das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá
efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das
atividades;
b) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a
partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da
exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art.
3o;
b) a partir de
1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de
não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do art. 3o.
§
1o Na hipótese prevista no inciso III do
caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de
pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades, pelo Simples Nacional.
§
2o Na hipótese dos incisos V e XVI do
caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica
como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do
débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da comunicação da exclusão.
§
3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao
impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I
ou II do art. 19 e do art. 20.
§
4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser
excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os
efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§
5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que
o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício
no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei
Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso
III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do
imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do
lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no
caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa
impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da
ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do
art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que
os houver adotado.
Seção
IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência
para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita
Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação
de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município.
§
1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão
celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§
1o-A. Dispensa-se o convênio de que trata o §
1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita
ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
§
1o-B. A fiscalização de que trata o caput, após
iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de
sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo
CGSN.
§
1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm
competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples
Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federado instituidor.
§
1o-D. A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a
obrigação deveria ter sido cumprida.
§
2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria
da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em
procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela
autoridade competente que realizou a fiscalização.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no
Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35.
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
Simples Nacional, nos prazos determinados no §
1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa
jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), insuscetível de redução.
Art.
36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do
microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em
seu § 7o sujeitará o microempreendedor individual a multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37.
A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 38.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar,
no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado
a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste
artigo;
II - de R$
100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75%
(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 4o Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê
Gestor.
§ 5o Na hipótese do §
4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste
artigo.
§
6o A multa mínima de que trata o § 3o deste
artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$
50,00 (cinqüenta reais).
Art.
38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no
prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou
omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês
de referência:
I - de
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre
o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no
sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art.
18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2o deste artigo;
e
§
1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês
do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da
efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de
infração.
§
3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e
5o do art. 38.
Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e
entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis
para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
I - 90% (noventa por
cento) para os MEI; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de
efeito)
II - 50% (cinquenta por
cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de
efeito)
Parágrafo único. As
reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam
na: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de
efeito)
I - hipótese de fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
II - ausência de pagamento
da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da
opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante
convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do
Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do
ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a
origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal.
§ 3o Na hipótese referida no §
2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso
administrativo observará o disposto nos §§
1o-A a 1o-D do art.
16.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da
opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no
caput, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária.
§ 6º Na hipótese prevista no §
5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem
como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de
apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a
tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada
pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e
Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do
Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação
desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
§ 3o Mediante convênio, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a
inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo
aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações prestadas:
I - no sistema eletrônico
de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;
II - na declaração a que
se refere o art. 25.
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de
autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou
Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas
respectivas procuradorias;
IV -
o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em
face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que
tratam as alíneas b e c do inciso V do §
3o do art. 18-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das Aquisições
Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45.
Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do
caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1o e
2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos
termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de
direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades
da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta)
dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas,
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico
de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte,
aplica-se a legislação federal. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art.
48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados
à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
III - deverá estabelecer,
em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte
e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput
deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
Art. 49.
Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando:
II -
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III -
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Acesso ao Mercado
Externo
Art.
49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES
usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados
de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço
de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão
autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo,
despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a
contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto
da prestação do serviço, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
e
V - de
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O disposto no
art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP;
IV -
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -
CAGED.
Parágrafo
único. (VETADO).
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa
de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação
do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 1o Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração
por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3o Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste
artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se
aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na
forma dos arts. 39 e 40 desta Lei
Complementar.
§ 5o O disposto no § 1o
aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento
de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 6o A inobservância do critério de dupla
visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 7o Os órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 8o A inobservância do disposto no
caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§
9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a
infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de
área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata
o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de
Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou
empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas
e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não
sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens
referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com
base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e
Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de
modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam
parte;
VII - será constituída como sociedade
limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das
aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá,
nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses
bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação
pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte
não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito
específico de que trata este artigo.
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive
de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa
jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos
e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a
atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º
deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou
empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que
trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores
conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que
necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas
de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do
custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente
concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e
portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos
públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de
crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no
caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos
balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito
referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado.
§ 2o O acesso às linhas de crédito
específicas previstas no caput deste artigo deverá ter
tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e
exigências. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão
contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas
físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58
desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio
e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de
proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e
capacitação tecnológica.
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito
pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições
financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros
públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito
integrará o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito
empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital
atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam
microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art.
3o desta Lei. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 60-C. (VETADO). (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio
exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os
parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as
microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e
informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo
a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e
fomentar a competição bancária. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O disposto no caput deste artigo
alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao
histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das
empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá
garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e
informações constantes no § 1o deste artigo aos seus
respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio
das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros
por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de
microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas
empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste
artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
I - inovação: a concepção de um novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade
no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica:
núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua
política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da
Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico.
VI - instrumentos de apoio
tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou
na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados
de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio
complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os
núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas
específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o
seguinte:
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado
das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no
caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os
órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão
por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 4º Ficam autorizados a
reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados,
incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na
forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por
microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo
imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à
Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte,
adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica
obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou
de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do
registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança do tributo não pago.
§ 6o Para efeito da execução do orçamento
previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos
destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo
incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio
de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e
entidades a que alude o art. 67
desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia
relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do
desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e
Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual
indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por
Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno
porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de
ações e metas para ampliação de sua participação no exercício
seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa
na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite
previsto no § 1o do art.
18-A.
Subseção
II
(VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações
previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital
social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese
de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham
em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no §
1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo
com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei
Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de
qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos
termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o
devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes
condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão
quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou
Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,
fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe,
criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação,
ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação
de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser
exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do
cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no
pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do
credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos
I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade
de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de
protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o
pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano,
todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da
lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à
limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios
originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por
microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno
porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do
caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão
medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e
Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão
ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o
caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo
previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar,
entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar
parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes
propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de
conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o
poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor. (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades
representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação
dos fóruns regionais nas unidades da federação. (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 2013)
Art. 76-A. As instituições de representação e apoio
empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de
orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de
trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de
estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação
da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os
microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e
equiparados. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor
expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as
leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal,
estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no
§ 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos
respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 4o O
Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do §
6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de
2008.
§ 5o A
partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as
substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma
do § 4o deste artigo.
§ 6o O
Comitê de que trata o inciso III do caput do art.
2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de
2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua
competência.
Art. 79.
Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de
junho de 2008.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será
de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a
Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados,
dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O parcelamento será requerido à
respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em
débito.
§ 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo
estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste
artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de
pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-B. Excepcionalmente para os
fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007.
Art.
79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007,
se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e
que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de
2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 1o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real,
trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2o A
opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no
vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do
IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa
mensal.
Art.
79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre
1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas
jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do
ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido
até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art.
79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta
total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um
centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de
1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por
comunicação da optante.
Art. 80.
O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica
acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando
o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. ......................................................................................................................................................................§ 2ºÉ de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81.
O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ......................................................................................................................................................................§ 2ºPara apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994............................................................................................§ 4ºSobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).............................................................................................§ 7ºA contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
“Art. 9o ..........................................................................§ 1ºO Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991..............…..............................……...........................” (NR)“Art....................….........................................................I - ..........................................................................................................................................................................c) aposentadoria por tempo de contribuição;.........................................................................................§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)“Art. 55. .................................................................................................................................................................§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83.
O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a
vigorar como § 1o:
“Art. 94. ......................................................................................................................................................................§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84.
O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 58. .....................................................................................................................................................................§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR)
Art.
85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para
a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades
locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento; e
III - possuir formação ou experiência compatível com a
função a ser exercida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do
Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§
3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências. (Redação dada pela Lei nº
12.792, de 2013)
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não
sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o
.......................................................................
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada
Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias
entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se
refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e,
em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada,
considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por
cento) da receita bruta.
...................................................................................”
(NR)
Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um,
em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de
pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de
2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de
julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.1.2009, republicado em
31.1.2012 e republicado em 6.3.2012.
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
Até
180.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
De 180.000,01
a 360.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
De 360.000,01
a 540.000,00
|
6,84%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
De 540.000,01
a 720.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 720.000,01
a 900.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
(vigência:
01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
IPI
|
Até
180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 180.000,01 a
360.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a
540.000,00
|
7,34%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 540.000,01 a
720.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a
900.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5
º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
Até
180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01
a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01
a 540.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 540.000,01
a 720.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 720.000,01
a 900.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples
Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
1,22%
|
1,28%
|
0,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a
360.000,00
|
6,54%
|
0,00%
|
1,84%
|
1,91%
|
0,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a
540.000,00
|
7,70%
|
0,16%
|
1,85%
|
1,95%
|
0,24%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a
720.000,00
|
8,49%
|
0,52%
|
1,87%
|
1,99%
|
0,27%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a
900.000,00
|
8,97%
|
0,89%
|
1,89%
|
2,03%
|
0,29%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00
|
9,78%
|
1,25%
|
1,91%
|
2,07%
|
0,32%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
|
10,26%
|
1,62%
|
1,93%
|
2,11%
|
0,34%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
|
10,76%
|
2,00%
|
1,95%
|
2,15%
|
0,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
|
11,51%
|
2,37%
|
1,97%
|
2,19%
|
0,37%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
|
12,00%
|
2,74%
|
2,00%
|
2,23%
|
0,38%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
|
12,80%
|
3,12%
|
2,01%
|
2,27%
|
0,40%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
|
13,25%
|
3,49%
|
2,03%
|
2,31%
|
0,42%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
|
14,15%
|
4,23%
|
2,07%
|
2,39%
|
0,46%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
|
14,60%
|
4,60%
|
2,10%
|
2,43%
|
0,47%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
|
15,05%
|
4,90%
|
2,19%
|
2,47%
|
0,49%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
|
15,50%
|
5,21%
|
2,27%
|
2,51%
|
0,51%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
|
15,95%
|
5,51%
|
2,36%
|
2,55%
|
0,53%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
|
16,40%
|
5,81%
|
2,45%
|
2,59%
|
0,55%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
|
16,85%
|
6,12%
|
2,53%
|
2,63%
|
0,57%
|
5,00%
|
(vigência: 01/01/2012)Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5
º-D do art. 18 desta Lei Complementar.1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)Receita Bruta (em 12 meses)2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA
V-A
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
|
(r)<0,10
|
0,10≤
(r)
e
(r) <
0,15
|
0,15≤
(r)
e
(r) <
0,20
|
0,20≤
(r)
e
(r) <
0,25
|
0,25≤
(r)
e
(r) <
0,30
|
0,30≤
(r)
e
(r) <
0,35
|
0,35≤
(r)
e
(r) <
0,40
|
(r) ≥
0,40
|
Até
180.000,00
|
17,50%
|
15,70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
De 180.000,01 a
360.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
De 360.000,01 a
540.000,00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
De 540.000,01 a
720.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
De 720.000,01 a
900.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
|
18,86%
|
17,56%
|
15,80%
|
14,14%
|
14,09%
|
13,09%
|
12,09%
|
11,09%
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
|
18,96%
|
17,66%
|
15,90%
|
14,49%
|
14,45%
|
13,61%
|
12,78%
|
11,87%
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
|
19,06%
|
17,76%
|
16,00%
|
14,67%
|
14,64%
|
13,89%
|
13,15%
|
12,28%
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
|
19,26%
|
17,96%
|
16,20%
|
14,86%
|
14,82%
|
14,17%
|
13,51%
|
12,68%
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
|
19,56%
|
18,30%
|
16,50%
|
15,46%
|
15,18%
|
14,61%
|
14,04%
|
13,26%
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
|
20,70%
|
19,30%
|
17,45%
|
16,24%
|
16,00%
|
15,52%
|
15,03%
|
14,29%
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
|
21,20%
|
20,00%
|
18,20%
|
16,91%
|
16,72%
|
16,32%
|
15,93%
|
15,23%
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
|
21,70%
|
20,50%
|
18,70%
|
17,40%
|
17,13%
|
16,82%
|
16,38%
|
16,17%
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
|
22,20%
|
20,90%
|
19,10%
|
17,80%
|
17,55%
|
17,22%
|
16,82%
|
16,51%
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
|
22,50%
|
21,30%
|
19,50%
|
18,20%
|
17,97%
|
17,44%
|
17,21%
|
16,94%
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
|
22,90%
|
21,80%
|
20,00%
|
18,60%
|
18,40%
|
17,85%
|
17,60%
|
17,18%
|
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
CPP
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
I
|
J
|
K
|
L
|
M
| |
Até
180.000,00
|
N x
0,9 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 180.000,01
a 360.000,00
|
N x
0,875 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 360.000,01
a 540.000,00
|
N x
0,85 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 540.000,01
a 720.000,00
|
N x
0,825 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 720.000,01
a 900.000,00
|
N x
0,8 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De 900.000,01
a 1.080.000,00
|
N x
0,775 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
N x
0,75 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
N x
0,725 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
N x
0,7 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
N x
0,675 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
N x
0,65 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
N x
0,625 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
N x
0,6 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
N x
0,575 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
N x
0,55 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
N x
0,525 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
N x
0,5 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
N x
0,475 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
N x
0,45 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
N x
0,425 |
0,75 X
(100 - I) X P |
0,25 X
(100 - I) X P |
0,75 X
(100 - I - J - K) |
100 - I - J - K - L
|
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)Receita Bruta (em 12 meses)2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA
VI
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
16,93%
|
14,93%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a
360.000,00
|
17,72%
|
14,93%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a
540.000,00
|
18,43%
|
14,93%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a
720.000,00
|
18,77%
|
14,93%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a
900.000,00
|
19,04%
|
15,17%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a
1.080.000,00
|
19,94%
|
15,71%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
|
20,34%
|
16,08%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
|
20,66%
|
16,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
|
21,17%
|
16,56%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
|
21,38%
|
16,73%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
|
21,86%
|
16,86%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
|
21,97%
|
16,97%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
|
22,06%
|
17,06%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
|
22,14%
|
17,14%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
|
22,32%
|
17,32%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
|
22,37%
|
17,37%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
|
22,41%
|
17,41%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
|
22,45%
|
17,45%
|
5,00%
|
Exemplos de Empresas de Pequenos Portes:
![]() |
| 01- Empresa de Pequeno Porte (Artesanato) |
| 02- Empresa de Pequeno Porte (Floricultura) |
| 03- Empresa de Pequeno Porte (Fábrica de Produtos Caseiros) |

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