Está previsto no artigo 5º, III do
Decreto-Lei nº 200/67 o conceito de sociedade de economia mista a
saber:
Sociedade de Economia Mista é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
Ou seja, seu capital é misto, há a
presença da congregação de capital tanto público como de empresas particulares,
visando alcançar a finalidade econômica. A única exigência estabelecida que
possui é que mais da metade das ações devem estar em domínio do Estado com
direito a voto.
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