O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua
natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa
pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato
pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e
entregar.
Isto não quer dizer que não se possa, nos termos
gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de
comodato.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por
conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou
o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações
discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo
próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em
regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só
para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade
de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O
comodato é ainda um contrato feito no interesse do
comodatário.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou
imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao
comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é,
apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o
contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso
desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins
lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza
(art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art.
1132º CC).
Fim do contrato
Por convenção entre as partes, pode fixar-se
livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja
lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente,
é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa
para fins ilícitos (art. 281º CC).
A determinação do fim pode resultar, do contrato e
respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de
vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas
circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade
originária.
A indicação do uso a que a coisa se destina não
constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que
o contrato funciona no interesse do comodante.
O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do
comodatário, nos termos do art. 1135º-c) d)
CC.
Responsabilidade do
comodante
O comodante só responde pelos vícios de direito ou da
coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com
dolo.
Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da
coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e
913º segs. CC).
A responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC
compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos
provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos
causados a terceiros que o comodatário tenha de
indemnizar.
Obrigações do comodatário
A primeira obrigação do comodatário é de
guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de
certo modo, à do locatário de pagar a renda ou aluguer (art. 1135º-a – 1038º-a
CC).
São conceitualmente distintas as obrigações de
guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário
obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por
terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou
à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos
necessários à manutenção dela.
A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa
(art. 1135º-b), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos
amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º
CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A
boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de
examinar e direito de gozo da coisa).
O comodatário (art. 1135º-d CC) não pode fazer da
coisa um uso imprudente.
O art. 1135º-e CC obriga o comodatário a tolerar
quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente
voluptuárias).
O art. 1135º-f CC proíbem-se quando não autorizadas,
a cessação da posição contratual, quer a título oneroso, quer gratuito, o
subcomodato e a locação da coisa. O uso dela, pela própria natureza do contrato,
deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o
negócio é celebrado.
A autorização prevista no art. 1135º-f CC pode ser
dada no momento da celebração do contrato ou posteriormente. A lei não
distingue, assim, como não exige uma autorização expressa.
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