Conceito
O contrato estimatório recebe tal nome a medida que o consignante atribui a coisa um valor, isto é um valor de estima.Há controvérsias doutrinárias sobre a figura do contrato estimatório no direito Romano, porém o mesmo não era completamente ignorado pelo direito romano. Todavia acredita-se que este instituto, que constituí-se em uma inovação no Código Civil de 2002, parte do que já era apreciado pelo direito romano.Sob denominação equivocada, o citado contrato é conhecido popularmente como “venda sob consignação”, prática habitual antes mesmo do advento do novo Código Civil brasileiro. Não se constituía em prática ilegal, porém não havia tutela legal que visasse este instituto. Afim de contempla-lo no novo código, o legislador usou como base o Código Civil da Itália, como verificamos em análise comparativa dos artigos 534 á 537 do Código Civil brasileiro que reproduz em grande parte os artigos 1556 à 1558 do Código Civil italiano.Segundo Dr. Paulo Netto Lobo, doutor em direito pela USP (¹), o contrato estimatório se desenvolve da seguinte forma:Aplicabilidade
Ter a venda autorizada, não essencial para a noção desse contrato, pois resguarda-se ao consignatário a faculdade de adquirir a coisa para si ou simplesmente restituí-la ao consignante. Não há qualquer conseqüência (sanção) jurídica pela não venda da coisa.
São partes do contrato o consignante e o consignatário ( duas figuras já elencadas no tópico anterior). No direito italiano (o qual se baseia o contrato estimatório) os termos anteriormente citados, não são utilizados, deste modo a doutrina prefere deter-se a termos mais genéricos, como tradens (aquele que promove a tradição, que em comparação simplista, seria o consignante) e accipiens ( aquele que recebe a coisa, isto é, meramente comparando, consignatário).
No direito brasileiro, tal dispositivo jurídico dá a possibilidade de que o mero possuidor não está impedido de transferir a posse, ainda que da coisa não seja titular de direito real.
Vale ressaltar que a figura do consignante nem sempre se caracteriza em empresas ou na figura do empresário, podendo ser um particular, sem qualquer prejuízo da tutela legal. Apesar de ser bastante apropriado as relações mercantis e ter sua roupagem voltada a tal, o contrato estimatório poderá ser efetuado entre particulares, em vista que não se encontra no Código Civil nenhuma restrição quanto a esta hipótese, comumente vista na atualidade.
Para Tânia da Silva Pereira (²), o contrato estimatório pode ser visto hoje em vários exemplos, tantos entre empresas/empresários e particulares, quanto entre particulares. Nesse tocante, em sua obra, a autora busca utilizar-se de uma situação para elucidar a situação onde se faz uso do contrato em questão, como citamos a seguir:
“Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”
O contrato estimatório é sempre feita a termo, isto é, com prazo determinado, o consignatário só possui a posse da coisa durante o tempo estipulado. Acabado o prazo, não havendo pagamento do preço ou restituição da coisa consignada, o domínio é transferido ao consignatário, que ficará obrigado a pagar o preço estimado, o não pagamneto nestes termos constitui-se em inadimplemento, sendo passível as conseqüências, tais como mora. Não considera-se inadimplente o consignatário que dentro do prazo se recusa a vender a coisa, não podendo o consignante obriga-lo.
O contrato estimatório possui natureza mercantil, vindo a ser regulado em nosso novo Código Civil ( artigos
Tal contrato é ligado intimamente a prática de compra e venda e já era habitualmente utilizado antes do advento do novo Código Civil, sendo conhecido popularmente por venda
Deve-se ressaltar o aspecto controvertido da natureza jurídica do contrato, onde a tradição da coisa entre o consignante e o consignatário , diferente de outros institutos, não constitui posse plena da coisa, porém dá ao consignatário a possibilidade de dispor da mesma. Todavia é de acordo de maior parte da doutrina que, quanto a natureza, este contrato pode ser definido como típico, bilateral, oneroso e real.
Em termos gerais o contrato estimatório é o negócio jurídico onde um sujeito, determinado consignatário, recebe de outrem, denominado consignante, bens móvéis, ficando autorizado a vende-los, obrigando-se a se responsabilizar pelo mesmo, enquanto estiver em sua posse e a transferi-lo para um terceiro interessado no prazo ajustado, se assim não o for a coisa deverá ser restituída ao consignante ou pago a este o valor.
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